Cálculo de Necessidade de Ativos Garantidores
De forma a exemplificar a diferença entre Ativos Garantidores Vinculados e Ativos Garantidores Não-Bloqueados no que tange às exigências de ativos garantidores, considere como exemplo as análises de uma operadora de planos de saúde que apresente a seguinte situação:
Provisões Técnicas (valores em reais)
- PEONA.................................................................................................500.000,00
- PEONA SUS...........................................................................................90.000,00
- PROVISÃO REMISSÃO.........................................................................100.000,00
- PIC..............................................................................................................70.000,00
- PESL até 30/60 dias...............................................................................600.000,00
- PESL mais de 30/60 dias.......................................................................200.000,00
Observação:
1. PESL mais de 30 dias (a ser vinculada) – para operadoras com mais de 100 mil beneficiários.
2. PESL mais de 60 dias (a ser vinculada) – para operadoras com menos de 100 mil beneficiários.
3. Estão isentas das exigências de ativos garantidores as operadoras classificadas como:
- Administradoras de Benefícios;
- Autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente; e
- Cooperativas Odontológicas e Odontologias de Grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021.”
Ativos Garantidores Necessários
Valor a ser vinculado: não inclui a PESL até 30/60 dias..........................................960.000,00
Valor a ser lastreado: inclui todas as provisões listadas acima..............................1.560.000,00
Agora, veja como fica a regularidade da operadora de planos de saúde em relação aos Ativos Garantidores, nas seguintes hipóteses:
- Hipótese 1
total de ativos garantidores vinculados..............................................................990.000,00
total de ativos garantidores contabilizados......................................................3.000.000,00
Situação da OPS: A operadora tem suficiência de vinculação e lastro. - Hipótese 2
Total de Ativos Garantidores Vinculados........................................................... 920.000,00
Total de Ativos Garantidores Contabilizados...................................................3.000.000,00
Situação da OPS: A operadora tem suficiência de lastro, porém não vincula o necessário. - Hipótese 3
total de ativos garantidores vinculados..............................................................960.000,00
total de ativos garantidores contabilizados......................................................1.200.000,00
Situação da OPS: A operadora tem suficiência de vinculação, porém não tem lastro suficiente de ativos garantidores. - Hipótese 4
total de ativos garantidores vinculados..............................................................900.000,00
total de ativos garantidores contabilizados......................................................1.500.000,00
Situação da OPS: A OPS está insuficiente em relação às exigências de lastro e vinculação de ativos garantidores.
Observação:
os totais de ativos contabilizados mencionados nas hipóteses ilustradas se referem àqueles permitidos pela Resolução Normativa RN nº 521/22 e observadas as limitações relativas aos limites de alocação e de concentração e as demais condições estabelecidas nessa resolução e no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substitui-la [1].
Estão dispensados da exigência de lastro por ativos garantidores:
- Os valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas (PPCNG);
- Os débitos contabilizados na PESL que estejam garantidos por depósitos judiciais;
- A parcela da PESL SUS referente:
- aos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS (equivalente ao disposto no §2º do art. 2º da Instrução Normativa – IN nº 25, de 2022);
- ao Ressarcimento ao SUS com parcelamento já aprovado pela ANS (equivalente ao disposto no §4º do art. 2º da Instrução Normativa – IN nº 25, de 2022);
- ao Ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida
Além das situações elencadas, deve se observar a dispensa da exigência de ativos garantidores para parcela da PESL:
a) que tem como contrapartida créditos à operadora decorrente de contratos de seguro ou resseguro – reembolso da despesa assistencial. Neste caso, a exigência de ativos garantidores será obtida a partir da diferença entre a PESL contabilizada e o total de créditos decorrentes de contratos de seguro e resseguro que visem o reembolso daquela despesa assistencial registrada na PESL; e
b) referente a contratos em preço pós estabelecido (PESL Pós) que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido. Neste caso, a exigência de ativos garantidores será obtida a partir da diferença entre a PESL em Pós contabilizada e o total de créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido gerados a partir da despesa assistencial ainda não paga registrada na PESL Pós
Em ambos os casos de “a” e “b” acima, o valor máximo a ser reduzido é o da PESL ou PESL Pós, caso os créditos sejam superiores à provisão técnica contabilizada.
As OPS devem autorizar os gestores dos sistemas, as instituições financeiras e centrais de custódia a disponibilizar à ANS as informações relativas a todos os seus respectivos títulos e valores mobiliários que compõem os seus ativos garantidores estejam vinculados à ANS ou não.”