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Os bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinados exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES poderão ser utilizados como ativos garantidores para cobrir parte das provisões técnicas constituídas.
a) esteja vinculado à ANS;
b) seja de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
c) seja assistencial (destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES);
d) possua inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
e) esteja registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária pelo valor de custo de aquisição, ou seja, pela regra contábil vigente para o setor de saúde suplementar;
f) não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade; e
g) não seja bem imóvel em condomínio, fração de bens indivisíveis nem imóvel rural ou que seja de propriedade de pessoa física.
Veja os procedimentos necessários para vinculação de um imóvel à ANS.
Veja os procedimentos necessários para desvinculação de um imóvel.