Imóveis Garantidores
Os bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinados exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES poderão ser utilizados como ativos garantidores para cobrir parte das provisões técnicas constituídas.
Critérios para registro do imóvel como ativo garantidor
Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:
a) esteja vinculado à ANS;
b) seja de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
c) seja assistencial (destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES);
d) possua inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
e) esteja registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária pelo valor de custo de aquisição, ou seja, pela regra contábil vigente para o setor de saúde suplementar;
f) não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade; e
g) não seja bem imóvel em condomínio, fração de bens indivisíveis nem imóvel rural ou que seja de propriedade de pessoa física.
Procedimento para vinculação de imóvel
Veja os procedimentos necessários para vinculação de um imóvel à ANS.
Passo-a-passo
- Solicitação: enviar requerimento do Anexo II da RN n.º 521, de 2022, preenchido, solicitando a averbação, junto à matrícula do imóvel, do gravame de vinculação à ANS, juntamente com cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, à ANS, localizada na Avenida Augusto Severo, 84 - Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040, aos cuidados da Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado (GGAME).
- Análise: A ANS irá analisar o pedido e, em caso de deferimento, autorizará a averbação do gravame na matrícula do imóvel da vinculação à ANS como ativo garantidor das provisões técnicas.
- Certificação: Após efetuada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS cópia autenticada da nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação, para a certificação desta Agência da efetivação da vinculação do imóvel.
- Aprovação: A ANS comunicará a operadora a aprovação da vinculação do imóvel.
- Contabilização: O imóvel deverá ser contabilizado e periodicamente informado à ANS, por meio do Documento de Informações periódicas das Operadoras de planos à Assistência à Saúde – DIOPS/ANS.
Procedimento para desvinculação de imóvel
Veja os procedimentos necessários para desvinculação de um imóvel.
Passo-a-passo
- Solicitação: enviar requerimento do Anexo II da RN n.º 521, de 2022, preenchido, solicitando a liberação do gravame de vinculação do imóvel, à ANS, localizada na Avenida Augusto Severo, 84 - Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040, aos cuidados da Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado (GGAME).
- Análise: A ANS irá analisar o pedido e, em caso de deferimento, autorizará a requerente a solicitar ao registro de imóvel competente a liberação do gravame de vinculação à ANS do imóvel.