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Aviso das Operadoras
ANS informa sobre prazos de envio dos DIOPS Mensais Simplificados
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que, conforme os incisos I, II e III do artigo 8º-A da Resolução Normativa (RN) 527/2022, os prazos de envio dos Documentos de Informações Periódicas das Operações de Planos de Saúde (DIOPS) referente aos meses de janeiro, fevereiro e março são 28/2, 31/3 e 30/4, respectivamente. Entretanto, como regra de transição, o artigo 6º da RN 594/2023 estabeleceu que o envio do novo DIOPS Mensal Simplificado de janeiro, fevereiro e março de 2024 poderá ser feito até 15/05/2024. Ou seja, no mesmo prazo do DIOPS do 1º trimestre de 2024.
Mas atenção: como a recepção de cada DIOPS exige que a operadora esteja regular em relação ao envio do DIOPS anterior, o envio deve ser encaminhado na seguinte ordem:
1. DIOPS Mensal de janeiro/2024, até 15/05/2024, tendo como requisito DIOPS do 4º trimestre de 2023 aceito e validado;
2. DIOPS Mensal de fevereiro/2024, até 15/05/2024, tendo como requisito DIOPS Mensal de janeiro de 2024 aceito e validado;
3. DIOPS Mensal de março/2024, até 15/05/2024, tendo como requisito DIOPS Mensal de fevereiro de 2024 aceito e validado; e
4. DIOPS do 1º trimestre/2024, até 15/05/2024, tendo como requisito DIOPS Mensal de março de 2024 aceito e validado.
O que é o DIOPS Mensal Simplificado?
O documento consiste em um DIOPS-XML reduzido ao balancete e ao fluxo de caixa, nos mesmos formatos do DIOPS Trimestral. Ele não contém os demais quadros auxiliares e não é acompanhado de PPA ou qualquer outro documento.
Quem tem que encaminhar o DIOPS Mensal Simplificado?
Conforme artigo 8º-A da RN 527/2022, o envio do DIOPS Mensal Simplificado é obrigatório para as operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S1 e S2, com mais de 20 mil beneficiários em 31/12 do exercício anterior.
Também estão obrigadas ao envio do DIOPS Mensal Simplificado as operadoras em acompanhamento especial, por estarem em Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF (Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras [TAOEF] ou Plano de Adequação Econômico-Financeira [PLAEF]), direção fiscal ou em Programa de Saneamento, exceto operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4 com menos de 20 mil beneficiários em 31/12 do exercício anterior.
O quadro a seguir sintetiza as operadoras que devem enviar cada DIOPS, conforme o segmento de classificação prudencial, porte e tipo de acompanhamento:
A ANS ressalta que administradoras de benefícios, por não possuírem beneficiários vinculados, equiparam-se às operadoras com até 20 mil beneficiários.
Importante observar que para as operadoras que entrarem ou saírem do acompanhamento especial durante o ano (PAEF ou direção fiscal), conforme o artigo 9º-A da RN 527 a obrigação se inicia com o DIOPS referente ao primeiro mês do trimestre subsequente e termina em relação ao mês em que ocorrer o formal encerramento do PAEF, direção fiscal ou programa de saneamento.
O que é o segmento de classificação prudencial e como saber o enquadramento válido para a operadora?
A RN 475/2021 define quatro segmentos de riscos prudencial (S1, S2, S3 e S4, seguindo ordem decrescente de risco) e os critérios que determinam tal classificação. Seu objetivo é possibilitar uma ponderação de como os padrões de regras de solvência podem ser apropriadamente aplicados, em particular dada a heterogeneidade de entidades reguladas.
No Portal da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/regulacao-prudencial-acompanhamento-assistencial-e-economico-financeiro/regulacao-prudencial-1/classificacao-de-operadoras-aplicacao-proporcional-da-regulacao-prudencial-1), as operadoras podem verificar sua classificação anual, além de todos as métricas utilizadas e o manual, que descreve em detalhes todos os critérios estabelecidos pela norma.
A Agência destaca que a classificação vigente para todos os fins em cada exercício (no caso do DIOPS e demais informações econômico-financeiras, o ano da obrigação de envio) é a indicada como "Ano da Classificação em Vigor".