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Prevalece exigência da ANS nos reajustes de operadoras aos prestadores de serviços
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) obteve em juízo a garantia de que prestadores de serviços, como os médicos, por exemplo, receberão reajustes das operadoras de planos de acordo com a forma e a periodicidade firmadas em contrato. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), no Rio de Janeiro, determinou às operadoras o cumprimento da Instrução Normativa (IN 49), da ANS, que regulamenta os critérios de reajuste. A aplicação da IN 49 havia sido questionada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).
Desta forma, fica garantido em contrato que haja reajuste no pagamento das operadoras para prestadores de serviços. A Unidas havia requerido em juízo que as regras da IN 49 fossem válidas apenas para os novos contratos. Entretanto, o TRF 2ª Região entendeu que as regras claras de reajuste podem ser exigidas para os contratos em vigor, reconhecendo a validade da IN 49.
O principal objetivo desta regulamentação foi dar mais clareza aos contratos no que diz respeito à forma e periodicidade dos reajustes e, assim, reduzir as discussões entre as partes a cada período de reajuste.
O que diz a IN 49
A IN 49 estabelece como necessária a adoção de uma das seguintes formas de reajuste nos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de assistência à saúde: a) um índice vigente e de conhecimento público; b) um percentual prefixado; c) variação pecuniária positiva (valor nominal em moeda corrente); ou d) fórmula de cálculo acordada entre a operadora contratante e o prestador de serviços contratado. Permanece válida a previsão contratual de livre negociação entre as partes, desde que fique estabelecido que, caso não haja acordo até a efetivação do reajuste, aplica-se uma das quatro formas citadas acima.
A IN 49 também veda qualquer tipo de reajuste condicionado à sinistralidade da operadora ou, então, fórmula que mantenha ou reduza o valor do serviço contratado.