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Nova lei salienta a importância do planejamento familiar na saúde suplementar
No dia 12 de maio, a Presidência da República promulgou a Lei nº 11.935, cujo conteúdo altera o Artigo nº 35C da Lei nº 9.656/98, legislação que regula o setor de saúde suplementar no Brasil. A nova lei determina a obrigatoriedade da cobertura por parte das operadoras a procedimentos de planejamento familiar, entre os quais muitos já têm obrigatoriedade prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde abril de 2008.
Segundo a legislação nacional de planejamento familiar (Lei nº 9.263/96), o planejamento familiar compreende a concepção e a contracepção. "(...) conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 2º). Estão compreendidos, portanto, exames, procedimentos cirúrgicos, consultas, ações de educação e orientação, entre outros.
Apesar de muitos procedimentos contraceptivos como vasectomia, laqueadura tubária e colocação do dispositivo intrauterino (DIU) já constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS desde o dia 2 de abril de 2008, a ANS não considerava a simples existência desses procedimentos como ações de Planejamento Familiar. Afinal, de acordo com a Lei nº 9.263, o conceito de planejamento familiar engloba ações integradas, inclusive referentes a educação em saúde e aconselhamento. Agora, uma ação muito mais integral fará parte desta cobertura obrigatória.
Em relação aos procedimentos conceptivos, uma análise minuciosa da legislação vigente está sendo realizada para se avaliar quais farão parte da cobertura obrigatória, sabendo-se que permanece em vigor o inciso 3º do artigo 10º da Lei nº 9.656/98, que define a não obrigatoriedade da cobertura à inseminação artificial e a medicações domiciliares.
Em breve a ANS publicará orientações sobre todos os procedimentos contemplados na cobertura obrigatória de planejamento familiar.
Consulte a Lei nº 11.935/09
Consulte a Lei nº 9.263/96
Consulte a Lei nº 9.656/98
Veja o que mudou com a Lei nº 11.935
Redação da Lei nº 9.656/98 vigente até o dia 11 de maio de 2009:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Nova redação definida na Lei nº 11.935
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar.