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ANS divulga regras para Fundo Garantidor da Saúde Suplementar
Amparada pelo artigo 35-A, da Lei nº 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou hoje no Diário Oficial da União Resolução Normativa nº 191, que estabelece as normas para a criação do Fundo Garantidor da Saúde Suplementar (FGS). O novo instrumento de regulação agregará mais segurança ao setor, contribuindo para a maior proteção dos consumidores e melhores condições de funcionamento do mercado.
A principal garantia da existência das operadoras de planos de saúde e de sua solvência (liquidez) é a constituição dos ativos garantidores, reservas financeiras custodiadas pela ANS atualmente regulamentadas pela RN nº 159, de 2007. A partir do FGS, esses ativos poderão ser constituídos pelas operadoras em conjunto. Duas ou mais operadoras juntas alcançam um grau menor de risco de insolvência do que uma empresa isolada, logo, uma vez juntas em um FGS, a redução do risco de insolvência exigirá das operadoras um depósito proporcionalmente menor, liberando-se assim capital de giro para as empresas.
Por outro lado, as operadoras respondem solidariamente, depositando junto ao FGS os ativos garantidores que uma operadora eventualmente não seja capaz de fazê-lo em decorrência das variações de suas provisões técnicas. Isto significa que, quando uma das operadoras participantes do FGS apresentar insuficiência na formação dos ativos, as demais deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de planos da operadora que se tornar inadimplente junto ao Fundo.
Entenda melhor o Fundo Garantidor da Saúde Suplementar (FGS):
Princípios
· É a adequada constituição de ativos garantidores que assegura a solvência da operadora
· O risco de insolvência de uma operadora é superior ao risco de duas ou mais operadoras juntas
Objetivos
· Aumentar a proteção dos consumidores
· Reduzir o risco de inadimplência juntos aos prestadores
· Criar condições mais ágeis e menos traumáticas de transferências de carteira
Como funciona
1. Duas ou mais operadoras poderão constituir um FGS, com compromisso de confiar mensalmente ao FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução das provisões técnicas. Se isso não ocorrer, a carteira de beneficiários será utilizada como garantia, podendo ser transferida
2. O FGS, em nome das operadoras reunidas, contratará uma instituição financeira para administrar os ativos garantidores, conforme regras estabelecidas pela ANS.
3. As operadoras que constituírem um FGS deverão confiar seus ativos garantidores ao FGS. Os depósitos deverão ser suficientes para garantir as Provisões Técnicas necessárias, sempre pressupondo que o risco coletivo é menor que o individual)
4. Caso uma operadora não cumpra sua parte no depósito de ativos garantidores financeiros, as demais participantes do FGS deverão fazê-lo, por um prazo máximo de até doze meses, ficando como garantia a carteira de beneficiários
5. Após o prazo máximo de doze meses, a carteira de beneficiários da operadora inadimplente será obrigatoriamente transferida para uma ou mais operadoras participantes do FGS, bem como os Ativos garantidores porventura existentes e sob administração do FGS
6. As demais operadoras participantes do FGS deverão suportar a liquidação da totalidade das provisões técnicas da operadora inadimplente na proporção de sua participação no FGS
7. Após a transferência da carteira e o pagamento das obrigações da operadora inadimplente, esta será excluída do FGS e, em seguida, terá seu registro cancelado. Na hipótese de ainda existirem dívidas com a rede prestadora, a operadora inadimplente será submetida à liquidação extrajudicial.