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ANS divulga reajuste dos planos de saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 7,69% o índice máximo de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual incidirá sobre os contratos de cerca de 8 milhões de consumidores, ou seja, 17% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil. A metodologia utilizada pela ANS é a mesma desde 2001.
Ao receberem seus boletos, os consumidores devem observar se o percentual e o valor absoluto do aumento estão devidamente identificados, permanecendo atentos a eventuais cobranças de valores retroativos, a partir de maio de 2011.
Em caso de dúvidas, os consumidores devem entrar em contato com a Agência através do Disque-ANS (0800 701 9656); na Internet pela página
www.ans.gov.br
, no link Fale Conosco; ou pessoalmente, em um dos 12 Núcleos da ANS distribuídos pelo país.
Veja como será aplicado o reajuste
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato, com a permissão de cobrança do valor retroativo caso a defasagem seja de no máximo quatro meses.
Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível na página da ANS na internet (
www.ans.gov.br
)
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Veja a abaixo simulação de reajuste de um plano de saúde com aniversário em maio e mensalidade de R$100,00:
Perguntas frequentes
1. Quantos beneficiários terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS?
Poderão ser reajustados todos os planos médico-hospitalares individuais com ou sem odontologia contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá sobre 17% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil, ou seja, cerca de 8 milhões de pessoas.
Cabe destacar que alguns contratos, firmados até 1º de janeiro de 1999, também podem ser reajustados pelo índice divulgado pela ANS, caso suas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.
2. As operadoras são obrigadas a seguir o índice definido para os planos novos contratados por pessoas físicas?
O índice divulgado pela ANS é um percentual máximo de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica. Portanto, para esses planos as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que esse, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não obtenha a autorização de reajuste da ANS, não poderá reajustar tais contratos.
3. A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?
O índice pode ser aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do contrato. O índice será aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2011 e abril de 2012.
4. Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes?
Sim. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias pré-definidas em contrato. Comprovadamente, cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde. Trata-se de uma questão natural, decorrente do processo de envelhecimento das pessoas. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.
5. Qual a decisão judicial que impede a ANS de regular os reajustes dos planos antigos?
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos novos. No entanto, desde agosto de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Diante dessa decisão, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS.
6. Nos demais aspectos, a ANS regula os planos antigos?
A ANS regula os planos antigos em determinadas situações específicas, previstas nos Termos de Compromisso e na Súmula Normativa nº 5, de 2003.
7. A ANS regula os planos coletivos?
Sim. A ANS regula todos os planos (individuais e coletivos) contratados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou seja, assinados após o início da vigência da Lei nº 9.656/98. Todos os demais aspectos referentes aos planos coletivos (assistenciais, econômico-financeiros, informacionais etc) são regulados pela ANS, com exceção do reajuste, que é monitorado continuamente pela Agência.
8. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que esses planos possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais mais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc). Ao longo de doze meses, a ANS coleta e monitora esses reajustes. A partir de então, a média desses percentuais passa por um tratamento estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no ano seguinte.
9. Por que os planos coletivos não precisam da definição de um teto de reajuste?
Os contratos coletivos empresariais com mais de 30 consumidores não estão sujeitos a carência, o que reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Sendo assim, esses grupos de consumidores têm mais poder de negociação ou de “barganha” do que os contratos individuais ou coletivos com menos de 30 consumidores. Em geral, os reajustes resultantes da negociação entre os representantes de contratos coletivos e as operadoras são inferiores à Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) dos planos.
A partir da RN nº195/09, a ausência de carência se dá a partir de 30 consumidores para os contratos coletivos empresariais adequados à Resolução Já para os Contratos Coletivos por Adesão, os beneficiários que ingressarem até 30 dias - da data de celebração ou, para novos ingressantes, da data de aniversário do contrato – também ficam dispensados de carência.
10. A ANS define preços de planos de saúde?
Não. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização.
11. É possível comparar o índice de reajuste dos planos de saúde com índices de inflação?
Não. Os índices de inflação medem a variação de preços dos insumos.
O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação na frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde em geral, caracterizando-se como um índice de valor.
12. Por que a ANS ainda não utilizou a nova metodologia em estudo?
A ANS criou um Grupo Técnico em 2010 para estudo de um novo modelo de reajuste. Fazem parte deste grupo representantes de consumidores, prestadores de serviços, operadoras e demais atores do setor. O objetivo é delinear uma fórmula capaz de medir a variação de custos, levando-se em conta a necessidade de um índice que contemple a heterogeneidade do mercado e que, principalmente, aumente a eficiência do setor, podendo estar associado à qualidade dos serviços oferecidos ao consumidor.
O Grupo Técnico ainda não concluiu os estudos para sugerir uma metodologia de cálculo que substitua a atual.
Confira as resoluções normativas sobre o reajuste
RN nº171, de 29 de abril de 2008
RN nº156, de 8 de junho de 2007
RN nº128, de 18 de maio de 2006
RN nº99, de 27 de maio de 2005
RN nº36, de 17 de abril de 2003
RN nº08, de 24 de maio de 2002