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Alterações na Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP
A partir de 1º de janeiro de 2009, entrará em vigor a Resolução Normativa nº 183, de 19 de dezembro de 2008, e a Instrução Normativa da DIPRO nº 18, de 19 de dezembro de 2008, que, entre outras implementações, estipulam novas regras para a atualização da Nota Técnica de Registro de Produtos (NTRP). O prazo para a adequação das NTRPs que não estejam de acordo com as novas regras introduzidas é 31 de março de 2009.
As principais alterações nos procedimentos da NTRP são:
Nova regra para atualização. Não será mais exigida a atualização periódica da NTRP. As operadoras devem manter um monitoramento dos custos de operação dos seus planos, podendo atualizar a NTRP sempre que acharem necessário. A atualização apenas será obrigatória quando os preços de comercialização estabelecidos variarem acima dos limites mínimo e máximo estabelecidos na nova resolução normativa.
Estes limites correspondem à banda de 30% (trinta por cento) abaixo e acima do valor comercial da mensalidade informado na coluna T do Anexo II-B da NTRP. Cabe ressaltar que esses limites não impedem que a operadora estabeleça livremente o preço de comercialização, pois, caso os preços de comercialização a serem estipulados estejam fora da banda da NTRP vigente, deverá ser efetuada a atualização da NTRP. Além disso, vale lembrar que o preço mínimo de comercialização (Coluna K do Anexo II-B da NTRP) ainda deverá ser observado, ou seja, o preço de comercialização adotado pela operadora não poderá ser inferior ao limite mínimo estabelecido e ao informado na Coluna K da NTRP.
Novos critérios para suspensão da comercialização em função da não atualização da NTRP. Tendo em vista não ser mais exigida uma atualização anual, os planos que estiverem com uma NTRP ativa em 1º de janeiro de 2009, nos casos em que tenha havido alguma atualização durante o ano de 2008 ou que forem registrados/atualizados a partir da vigência das novas regras, sempre terão uma NTRP em vigor. Desta forma, a suspensão poderá ocorrer quando constatada a comercialização de planos em desconformidade com os normativos vigentes, como, por exemplo, os limites mínimo e máximo estabelecidos. Cabe ressaltar que os planos que estiverem com a situação do registro "ativo com comercialização suspensa" por não atualização de NTRP em 31 de dezembro de 2008 permanecerão com essa situação até que seja efetuada uma atualização.
NTRP para os planos com co-participação e/ou franquia. Cada plano com exigência de NTRP deverá possuir apenas uma NTRP vigente por região de comercialização. Os diversos preços de um mesmo plano estabelecidos em função de co-participação e/ou franquia devem estar dentro dos limites mínimo e máximo estipulados.
Caso a operadora deseje operar planos com variações de co-participação e/ou franquia que resultem em preços tão diversos que fiquem fora dos limites, deverá registrar um produto diferente que abranja tais co-participações e/ou franquias, e elaborar uma nova NTRP.
Definição de questões antes não explicitadas nos normativos:
O início da vigência da NTRP se dá a partir da data do recebimento dos Anexos II-A e II-B na ANS, desde que processados com sucesso.
A variação de faixa etária das tabelas de comercialização dos planos deve manter perfeita relação com as variações dos preços constantes da Coluna T do Anexo II-B.
Veja aqui a Instrução Normativa nº18
Veja aqui a Resolução Normativa nº183
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