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15ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada
Foi realizada, na tarde desta terça-feira, 04/08, a 15ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O encontro virtual contou com a participação dos diretores Rogério Scarabel – (diretor-presidente substituto e diretor de Normas e Habilitação dos Produtos), Paulo Rebello (Normas e Habilitação das Operadoras), Bruno Rodrigues (Gestão substituto) e Maurício Nunes (Fiscalização substituto).
Os diretores deliberaram sobre a Nota Técnica nº 27/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS, elaborada a partir da perda de eficácia da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 que alterou a lei nº 13.979 de 06/02/2020 que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus, que levou o Congresso Nacional a reconhecer o estado de calamidade pública no país.
Na MP, havia a inserção de um artigo na Lei que abrangia a suspensão de prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados em processos administrativos, que poderiam afetar diversos pontos, como por exemplo, o pagamento e o parcelamento de dívidas. O diretor Maurício Nunes apresentou o tema e o assessor normativo da DIFIS, Gustavo Junqueira, detalhou a proposta trazida por meio da nota técnica.
Com a aprovação por unanimidade da Nota Técnica nº 27/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS, foi determinado que:
• Ficam prorrogados os prazos dos agentes regulados para o exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito de processos administrativos sancionadores da ANS iniciados ou finalizados entre o dia 21/07/2020 até 18/09/2020.
• Finalizada a prorrogação administrativa excepcional e transitória, os prazos ali abrangidos serão devolvidos na integralidade, contados do dia 21/09/2020, primeiro dia útil subsequente a 18/09/2020;
• Não se aplica a presente prorrogação de prazos nas hipóteses em que o agente regulado, por ato voluntário, exerceu o contraditório ou ampla defesa, ou protocolou petição na forma dos arts. 33, § 1º; art.34; ou art. 41; da RN nº 388/2015. Evidencia-se que, uma vez praticado o ato, não vai se esperar chegar até o final da prorrogação dos prazos (18/09/2020) para a Agência poder dar o devido andamento.
É importante esclarecer que há procedimentos que não foram abrangidos pela MP nº 928/2020, nem pela recente deliberação da DICOL. Logo, não são afetados pela prorrogação dos prazos. São esses:
a. Todos os procedimentos de natureza pré-processual (Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, Procedimento Administrativo Preparatório - PAP, fase prévia à lavratura de representação);
b. Resposta a ofícios, requerimentos e requisições necessários para acompanhamento e fiscalização do setor (Essas requisições não são, a rigor, prazo processual em desfavor de ente privado processado em processo administrativo. Trata-se de cumprimento de obrigação decorrente das normas regulatórias);
c. Ações praticadas no âmbito da fiscalização de Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso;
d. Ações a serem praticadas no âmbito do Programa de Intervenção Fiscalizatória (até o recebimento da intimação de eventual lavratura do auto de infração).
Por fim, ressalta-se ainda que a possibilidade de marcha processual (atos da administração) também se encontra plenamente preservada, ou seja: os atos praticados pela própria ANS não estão abrangidos pela prorrogação dos prazos processuais.