Notícias
Regimes Especiais – Esclarecimento
Em relação à matéria publicada na edição desta sexta-feira, 13/5/2011, no jornal O Estado de São Paulo, assinada pela repórter Lígia Formenti, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, esclarece que:
1) A ANS não faz empréstimo ou oferece “socorro ou resgate financeiro” às operadoras de planos de saúde em qualquer situação. O que ocorre de fato e de direito é o adiantamento de recursos para custeio de honorários de condutores de regimes especiais e despesas de liquidação consideradas imprescindíveis e inadiáveis, quando as operadoras não tiverem condições financeiras de arcar com tais despesas. Os adiantamentos realizados pela ANS são classificados orçamentariamente na conta contábil “empréstimos para liquidação extrajudicial de operadoras”. Trata-se de nomenclatura atribuída pelo Plano de Contas da União a ser seguido por todos os órgãos federais. Tais recursos pertencem à esfera fiscal de categoria econômica específica denominada inversões financeiras e integram o orçamento do Ministério da Fazenda, sendo executados pela ANS sob supervisão deste ministério.
2) A ANS tem a obrigação legal instituída pela Lei 9.656/98 de promover o saneamento do mercado de saúde suplementar, sempre que as operadoras de planos de saúde apresentarem desequilíbrio administrativo, econômico-financeiro e/ou assistencial que coloque em risco a continuidade do atendimento à saúde de seus beneficiários. Para a realização dessa obrigação legal é instituído o regime especial chamado de direção fiscal, quando um agente público é nomeado para fazer o diagnóstico da situação econômico-financeira da operadora, bem como o acompanhamento de eventual proposta de saneamento apresentada pela mesma. A operadora terá o ônus de remunerar o agente público indicado pela ANS, conforme determinado pela legislação em vigor. Dependendo da gravidade da situação econômico-financeira da operadora, esta poderá não suportar tal ônus, já que o regime tem a vigência estabelecida em lei de 365 dias. Neste caso, a Lei 9.961/2000 e a RN 109 prevêem que a ANS poderá promover este pagamento, o que aconteceu em cerca de 30% dos casos instituídos até hoje em regimes especiais, em valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III.
3) Em casos de regime especial, a Agência efetua o pagamento da remuneração diretamente ao agente público designado para o processo de direção fiscal e somente durante o período de sua vigência.
4) Com a adoção e acompanhamento dos regimes fiscais, a ANS evita que milhões de beneficiários de planos de saúde fiquem sem a devida assistência.
5) O ressarcimento dos valores adiantados pela ANS aos agentes públicos é feito pela operadora em regime de direção fiscal, acrescido de juros e correção monetária. Quando este valor não é ressarcido, a ANS inscreve a operadora em dívida ativa para cobrança em juízo, mediante execução fiscal.
6) Quanto à idoneidade dos agentes públicos designados pela ANS, são requeridas previamente certidões de cunho fiscal e de ações cíveis e criminais, além da comprovação da devida habilitação profissional para o exercício da função.
7) Todos estes documentos do caso em questão (direção fiscal de 11/6/2009 a 11/5/2010), bem como os valores referentes à atuação da ANS nos regimes especiais, foram devidamente apresentados ao jornal O Estado de São Paulo. Os valores despendidos nos regimes especiais para o saneamento do mercado de saúde suplementar podem ser consultados através do Portal Transparência.