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Mudança no cadastramento dos programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças
Em função do processo de envelhecimento populacional e do aumento das doenças crônicas, cada vez mais se reconhece a importância dos programas para promoção de saúde e prevenção de riscos e doenças nos sistemas de saúde. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a estimular as operadoras a trazerem essas práticas para o seu campo de atuação, considerando que essas ações proporcionam maior qualidade de vida, menor adoecimento e aumento da expectativa de vida, da capacidade funcional e redução de custos em saúde.
Dentro desta perspectiva, a ANS publicou a Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIPRO nº 07/12, que revogou a Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIPRO nº 02/10, que dispõe sobre as mudanças relacionadas ao cadastramento e aprovação dos programas para promoção de saúde e prevenção de riscos e doenças junto à agência.
Veja abaixo as principais mudanças da Instrução Normativa n°7/2012:
1) As operadoras que tiveram o FC aprovado pela DIPRO deverão registrar contabilmente as despesas com os programas para promoção da saúde e prevenção de doenças em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, a partir da data de recebimento da comunicação de aprovação.
2) O total de despesas com programas aprovados, registrados contabilmente no exercício anterior, será aproveitado como fator redutor da exigência mensal de margem de solvência do exercício corrente (limitada a 10% da exigência mensal de margem de solvência).
3) Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas nessa conta apenas os desembolsos utilizados especificamente para o desenvolvimento do programa, conforme descrito no Anexo da IN.
4) A aprovação do programa pela ANS será necessária para a obtenção do benefício previsto no normativo.
5) Prazo para encaminhamento do Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários: deverá ser enviado à DIOPE até o dia 15 de abril de cada ano;
6) Prazo para envio do Formulário de Monitoramento (FM): os programas para promoção de saúde e prevenção de riscos e doenças deverão ser encaminhados no período de 1º de fevereiro até 1º de abril de cada ano;
7) As operadoras com programas aprovados e que ainda possuírem valores em conta do Ativo Não Circulante – Intangível, conforme Plano de Contas Padrão da ANS, terão o prazo de cinco anos a partir da vigência dessa norma para realizarem a amortização dos valores lançados nessa conta.
8) Caso as operadoras que ainda possuírem valores a serem amortizados em conta do Ativo Não Circulante – Intangível, conforme Plano de Contas Padrão da ANS, tenham seus programa(s) para promoção de saúde prevenção de riscos e doenças descadastrados, deverão baixar os valores contabilizados no mês em que tiver ocorrido a comunicação do descadastramento.
9) Essa mudança no tipo de incentivo para qualificação e formulação dos programas para promoção de saúde prevenção de riscos e doenças é decorrente do monitoramento dos programas existentes e visa cada vez mais ampliar o estímulo a introdução deste importante instrumento como forma de modelo assistencial nas operadoras e com isso, a melhoria nos indicadores de saúde na saúde suplementar além de sua sustentabilidade.
Veja aqui a tabela comparativa entre as regras anteriores e a regra atual.