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Justiça indefere ação da Unimed Paulistana
O Juiz Alcides Martins Ribeiro Filho, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu a Tutela Antecipada requerida pela Unimed Paulistana em ação cautelar contra a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que deliberou acerca da instauração do regime especial de Direção Fiscal na referida operadora.
O objetivo do Regime Especial de Direção Fiscal é supervisionar o saneamento dos problemas, restaurando, se possível, a normalidade das atividades da operadora e garantindo o interesse dos seus consumidores, prestadores de serviços e também das demais cooperativas médicas que com ela se relacionam por intercâmbio.
Veja abaixo a informação disponível no site do Tribunal Federal do Rio de Janeiro:
2009.51.01.490216-4 10008 - CAUTELAR INOMINADA
Autuado em 23/09/2009 - Consulta Realizada em 03/11/2009 às 13:07
AUTOR : UNIMED PAULISTANA-SOC/ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: JARBAS ANDRADE MACHIONI
REU : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Juiz - Decisão: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Distribuição-Sorteio Automático em 24/09/2009 para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: INSTAURAÇÃO DE DIREÇÃO FISCAL; FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO em 26/10/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJAMF
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Vistos etc.
Em análise superficial, própria de ambientes cautelares, este Juízo verifica que a discussão inicial acerca do ¿...registro no Balanço Patrimonial do montante de R$ 488.905.830,00, referentes à impostos devidos, a título de Provisão para Tributos no Passivo Exigível a Longo Prazo, com contrapartidas no Resultado do Exercício...¿, principal motivo da rejeição do Plano de Recuperação, evoluiu, de acordo com a petição de fls. 286/297, corroborada por documentos, para um quadro bem mais agudo, no qual se afirma pela existência de Passivo a Descoberto, até o mês de maio do corrente ano, no montante de R$ 2,4 milhões e ajustado de R$ 366,5 milhões.
Com efeito, deve ser ressaltada também a apuração de prejuízos no mesmo período no valor de R$ 21,6 milhões, além do aumento da Taxa de Sinistralidade na ordem de 87%, entre outros aspectos relevantes.
Diante de tal quadro, à mingua de novos elementos de convicção, que devem ser construídos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, este Juízo não vislumbra, por ora, o necessário ambiente jurídico para deferimento de Tutela Antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela Antecipada.
Cite-se.
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Intimado Pessoalmente em 26/10/2009 por JRJEDO.
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Em decorrência os autos foram remetidos em 28/10/2009 para Autor por motivo de Recurso
A contar de 26/10/2009 pelo prazo de 10 Dias (Simples).