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Instrução Normativa nº 47
ANS esclarece dúvidas sobre o conteúdo da norma
Publicado em
08/07/2011 03h00
Atualizado em
08/12/2022 10h40
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), objetivando tornar ainda mais transparente o conteúdo da Instrução Normativa (IN) nº 47 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), de 5 de maio de 2011, esclarece que:
- A numeração preferencial mencionada no art. 5º, inciso II, pode ser feita manualmente, à caneta, e deve ser sequencial, ou seja, contínua para todos os documentos apresentados pela operadora, incluindo os formulários de impugnação/recurso, sem que a numeração seja interrompida para cada Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou para cada lote de AIH.
- Deve ser entregue, preferencialmente, apenas uma capa de lote (art. 5º, inciso III,) por Aviso de Beneficiário Identificado (ABI), de forma que sirva como um índice de todas as impugnações/recursos apresentados.
- A capa de lote deve listar as AIH impugnadas/recorridas e indicar o número da folha de início da impugnação/recurso correspondente, a qual corresponderá ao formulário de impugnação/recurso, conforme modelo constante no Anexo II.
- Os campos relativos ao ‘Pedido’ constantes do formulário de impugnação/recurso (Anexo III) devem ser preenchidos pela operadora. A opção ‘anulação’ deve ser marcada quando a operadora deseja que a identificação do beneficiário seja anulada; a opção ‘redução do valor original’ deve ser marcada quando a operadora entende que a identificação do beneficiário é correta, mas não concorda com o valor do procedimento; a opção ‘anulação/redução do valor original’ deve ser marcada quando a operadora entende que a identificação do beneficiário deve ser anulada, e se assim não for entendido por esta Agência, que o valor do procedimento seja reduzido.