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IDSS: ANS disponibiliza perguntas e respostas para orientar operadoras sobre a divulgação do índice em seus portais
Conforme determina o artigo nº 21-A da Resolução Normativa (RN) nº 386/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde o ano de 2017, as operadoras devem disponibilizar em seus portais os resultados do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) no prazo máximo de até 30 dias após a divulgação feita pela ANS. Diante desta obrigação, a Agência adotou as seguintes etapas para execução do monitoramento:
- 1ª etapa: Envio de Ofício-Circular GEEIQ/DIDES para coleta do link dos portais das operadoras e conferência das informações;
- 2ª etapa: Envio de Notificação via Ofício COREP/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES para as operadoras que não demonstraram cumprir a obrigação de divulgar o IDSS em seus portais e análise das respostas;
- 3ª etapa: Envio de Representação GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES para as operadoras que não cumpriram com a obrigação (em breve).
O quadro a seguir resume as etapas em andamento, por ano-base:
IDSS Ano-base |
1ª etapa | 2ª etapa | ||
Documento DIDES | Forma de resposta | Documento DIDES | Forma de resposta | |
2017 | Ofício-Circular GEEIQ/DIDES nº 001/2020 | Envio das informações via FormSUS | Ofício de Notificação COREP/GASNT/DIDDES | Processo SEI - nº indicado no rodapé do Ofício |
Concluída | Em andamento | |||
2018 | Ofício-Circular GEEIQ/DIDES nº 005/2020 | Envio das informações via e-protocolo, processo: 33910.035018/2020-71 até 22/01/2021 | Não iniciada | |
Em andamento |
Veja abaixo as respostas às principais dúvidas enviadas pelas operadoras sobre a divulgação do IDSS em seus portais:
1. As operadoras em Direção Técnica, Direção Fiscal ou Em Cancelamento devem cumprir as obrigações relativas ao Ofício-Circular nº 5/2020/GEEIQ/DIRAD-DIDES/DIDES?
Não. Apenas as operadoras que tiveram seu IDSS divulgado pela ANS devem cumprir as obrigações relativas ao Ofício-Circular. Para saber se o IDSS de sua operadora foi divulgado, basta acessar o portal da ANS em: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/qualificacao-ans, clicar em "Confira o Desempenho de sua Operadora", e fazer a consulta pelo Registro ANS, nome ou CNPJ da operadora.
2. Quanto tempo é necessário para que as operadoras mantenham as notas do IDSS no portal?
A Resolução Normativa nº 386/2015, em seu Art. 21-A, parágrafo único, dispõe que os resultados do IDSS devam ser mantidos nos portais das operadoras apenas até a divulgação dos resultados do IDSS seguinte. Entretanto, devido às mudanças na data de corte dos programas, recomenda-se que as operadoras mantenham as informações do IDSS ano-base 2017 e 2018 e anos seguintes em seus portais por cinco anos. (Ex: ao divulgar o IDSS ano-base 2022, excluir o IDSS ano-base 2017 do portal da operadora).
3. Para qual área do portal da ANS devem apontar os links dos resultados do IDSS no portal da operadora?
O link para o portal da ANS deve apontar para a página do Programa de Qualificação de Operadoras: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/qualificacao-ans
Caso o beneficiário deseje consultar o histórico do IDSS, poderá acessá-lo nesta mesma página.
4. Como obter cópia do processo de monitoramento do IDSS ano-base 2018?
Pedidos de cópia deverão mencionar o processo SEI nº 33910.035018/2020-71, relativo ao monitoramento do IDSS ano-base 2018. Importante esclarecer que tal processo reúne todas as respostas enviadas pelas operadoras ao Ofício-Circular nº 5/2020/GEEIQ/DIRAD-DIDES/DIDES e, portanto, as cópias solicitadas contemplarão apenas o referido Ofício-Circular e a resposta da operadora solicitante (parte interessada).
5. Após a divulgação do IDSS, verifiquei que a nota que recebi não reflete meus dados do TISS ou DIOPS, sendo assim os corrigi. Estou isento de divulgar a nota no portal?
Os dados enviados para o TISS, DIOPS ou outros sistemas de informação podem e devem ser corrigidos/atualizados a qualquer tempo. No entanto, para fins de avaliação de desempenho das operadoras no IDSS, não há como considerar dados enviados após a data de corte estabelecida para o programa. A data de corte do IDSS ano-base 2017 foi 28/02/2019, e a data de corte do IDSS ano-base 2018 foi 30/06/2019, conforme aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, atendendo ao pleito do setor.
Portanto, a não divulgação por parte da operadora do IDSS divulgado pela ANS sujeitará a mesma às sanções previstas nos normativos (multa de R$ 25mil e/ou R$ 30mil – arts. 34, 40 e 74-C da RN 124/2006).
6. Minha operadora não está conseguindo enviar a resposta ao Ofício-Circular nº 5/2020/GEEIQ/DIRAD-DIDES/DIDES via e-protocolo, e o prazo é 22/01/2021. Como proceder?
Conforme orientado no anexo ao Ofício-Circular nº 5/2020 GEEIQ/DIRAD-DIDES/DIDES, problemas relacionados ao e-protocolo devem ser encaminhados para portaloperadoras@ans.gov.br.
Atenção para uma correção
No Ofício-Circular nº 5/2020/GEEIQ/DIRAD-DIDES/DIDES, onde se lê: “[1] para o IDSS ano-base 2018, 30 dias após a divulgação corresponde a 22/04/2020”; o correto é: “[1] para o IDSS ano-base 2018, 30 dias após a divulgação corresponde a 22/05/2020”.
Esta correção atende à decisão da Diretoria Colegiada da ANS, de 20 de março de 2020 (524ª Reunião), que prorrogou, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o prazo para o envio de informações obrigatórias pelas operadoras, entre elas a obrigação de divulgação dos resultados finais do IDSS ano-base 2018.