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Comunicado da ANS sobre decisão do STF a respeito da ADI nº 1.931
Em virtude de decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931, foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 10, §2º e 35-E, da Lei nº 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/2001. Desse modo, foi elaborado o Parecer n. 00220/2020/GEADM/PFANS/PGF/AGU com o objetivo de prestar esclarecimentos quanto à aplicabilidade da referida decisão, em especial no tocante às ações fiscalizatórias da ANS.
Nesse sentido, nos casos em que as lavraturas de autos de infração ocorreram em razão da aplicação retroativa do art. 35-E da Lei 9.656/1998 ou de instrumento normativo da ANS amparado neste artigo, relativamente a contratações anteriores e não adaptadas, há de se reconhecer a nulidade dos aludidos autos de infração, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos supracitados impede a aplicação dos referidos dispositivos aos contratos celebrados anteriormente à vigência da lei e não adaptados ao novo regime normativo. De igual modo, também não poderão ser renovadas providências punitivas nos referidos autos processuais, uma vez que não há tipicidade válida (atipicidade de conduta).
Ante o exposto, os processos administrativos sancionadores instaurados com fulcro nos referidos artigos que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, amoldando-se à situação acima descrita, serão arquivados por perda de objeto.