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ANS amplia cadastro de profissionais para atuação junto às operadoras
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está promovendo a ampliação de seu banco de dados de profissionais que poderão ser chamados para atuar junto às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde nos casos de instauração de regimes especiais de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial.
Os regimes especiais de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial são decretados, conforme a gravidade do caso, quando a ANS detecta insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves em uma Operadora de Planos de Assistência à Saúde, que coloquem em risco a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos seus beneficiários.
O Diretor Fiscal é o agente público nomeado pela ANS para atuar dentro da Operadora e acompanhar a situação econômico-financeira e administrativa da empresa, sem poderes de gestão, mediante atendimento à legislação.
O Liquidante Extrajudicial é o agente nomeado pela ANS para administrar e liquidar, observando-se o que dispõe a legislação, a Operadora submetida ao regime especial de Liquidação Extrajudicial que teve cancelado seu registro provisório ou sua autorização de funcionamento.
Perfis dos potenciais Diretores Fiscais e Liquidantes Extrajudiciais
De forma a exercer a competência prevista em lei de decretação e acompanhamento dos regimes especiais de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial a ANS precisa ampliar seu cadastro de profissionais capacitados para desempenhar tais funções nas diversas regiões do país, de acordo com a necessidade da Agência.
Para integrar o cadastro, o potencial Diretor Fiscal ou Liquidante Extrajudicial deverá apresentar currículo assinado, descrevendo sua capacidade técnica e sua experiência profissional e ter, no mínimo:
I – nível superior completo, tendo preferencialmente:
a) formação em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Economia, para os candidatos a Diretor Fiscal; e
b) formação em Direito, para os candidatos a Liquidante Extrajudicial.
II – exercício da atividade profissional devidamente comprovado, sendo desejável atuação no setor de saúde suplementar ou em instituições financeiras ou assemelhadas.
A capacidade técnica e a experiência profissional citadas poderão ser comprovadas pela apresentação, entre outros, dos seguintes documentos:
1) cópias de diplomas e títulos;
2) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e declaração do empregador ou ex-empregador, ou documento equivalente, indicando a espécie do serviço de nível superior realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;
3) certidão de tempo de serviço que informe o período, com início e fim, se for o caso, e a espécie do serviço de nível superior realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;
4) na hipótese de serviço prestado como autônomo, cópia do contrato de prestação de serviços de nível superior ou do Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, acrescido de declaração do contratante que informe o período, com início e fim, se for o caso, e a espécie do serviço de nível superior realizado; e
5) certidão ou outro documento que ateste registro regular no conselho de fiscalização da sua profissão, não podendo constar dívidas ou anotações decorrentes de processos disciplinares ou éticos.
As cópias acima referidas deverão ser autenticadas ou apresentadas com o original para conferência.
Além disto, para integrar o cadastro, o potencial Diretor Fiscal ou Liquidante Extrajudicial, de forma a atender às exigências do artigo 33 da Lei nº 9.961, de 2000, deverá ser pessoa física de reconhecida idoneidade moral demonstrada mediante a apresentação de:
I – declaração do profissional, com firma reconhecida, de que não possui antecedentes criminais nem figura como indiciado em inquéritos administrativos ou policiais e que não tem impedimentos legais para exercer a função para a qual foi indicado, responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas;
II - certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais e quanto à dívida ativa da União;
III – certidão negativa de débitos de tributos municipais expedida pelo município em que atuar, no caso do profissional autônomo;
IV – certidões negativas criminais, cíveis, de falências e recuperações judiciais, de execuções fiscais e de interdições e tutelas, das Justiças Federal e Estadual, dos locais em que residiu ou trabalhou nos últimos 5 (cinco) anos;
V - declaração de inexistência de qualquer vínculo ou interesse conexo com Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, ou com empresas coligadas, inclusive de amizade ou inimizade e relação de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, com seus sócios administradores, controladores, inclusive indiretos, ou representantes legais;
VI - declaração de inocorrência de causas de impedimento ou suspeição, assim definidas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinada pelo agente; e
VII – termo de responsabilidade pela manutenção do sigilo das informações obtidas em razão do regime especial, assinado pelo agente.
A seleção dos profissionais para o cadastro de Diretores Fiscais e Liquidantes Extrajudiciais será feita mediante análise de currículo e entrevistas realizadas pela ANS.
Toda a documentação anteriormente citada, necessária para a comprovação da capacidade técnica, experiência profissional e reconhecida idoneidade moral do potencial Diretor Fiscal ou Liquidante Extrajudicial deverá ser apresentada no momento da entrevista, no caso dos profissionais cujos currículos tenham sido selecionados.
Esses profissionais poderão ser chamados quando houver necessidade de decretação dos regimes especiais de Direção Fiscal ou Liquidação Extrajudicial em uma ou mais Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Os interessados deverão encaminhar currículo, informando a área geográfica de atuação pretendida, para o endereço gedif@ans.gov.br
Atenção!
(1) O candidato não poderá ter vínculo com qualquer Operadora de Planos de Assistência à Saúde no momento da nomeação ou durante a Direção Fiscal ou a Liquidação Extrajudicial;
(2) A designação de um Diretor Fiscal ou Liquidante Extrajudicial não configura concurso público e não gera vínculo empregatício com a Agência Nacional de Saúde Suplementar ou com a Operadora que está submetida a regime especial;
(3) O trabalho realizado pelo Diretor Fiscal ou Liquidante Extrajudicial é função pública de caráter eventual.
Mais detalhes sobre os regimes especiais de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial e os papéis do Diretor Fiscal e do Liquidante Extrajudicial poderão ser obtidos na legislação:
Lei nº 9.656/1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;
Lei nº 9.961/2000 – Criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e definiu a sua finalidade, estrutura, atribuições, sua receita, a vinculação ao Ministério da Saúde e a sua natureza;
Lei nº 6.024/74 – Dispões sobre a Intervenção e a Liquidação Extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências;
Resolução de Diretoria Colegiada 47/2001 – Dispõe sobre a Liquidação Extrajudicial de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;
Resolução Normativa 52/2003 – Dispõe sobre os regimes especiais de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;
Resolução Normativa 109/2005 – Dispõe sobre a remuneração de profissionais nomeados para exercer o encargo de Diretor Fiscal, de Diretor Técnico e de Liquidante Extrajudicial, a acumulação simultânea dessas funções, o adiantamento de recursos financeiros para atender despesas com a execução dos regimes especiais e o ressarcimento da ANS pelas referidas despesas.