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Reajuste de Planos Individuais
Em 14 de junho de 2010 foi publicado no Diário Oficial da União o percentual de reajuste para os planos individuais/familiares médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica, contratados na vigência da Lei 9.656/98, ou adaptados, vigente para os contratos aniversariantes entre maio/2010 a abril/2011.
Assim, as operadoras que obtiverem autorização, poderão reajustar, no percentual máximo de 6,73%, seus contratos aniversariantes neste período.
Ressalta-se que de acordo com a exigência do art. 4º inciso XVII da Lei 9.961/2000, foi solicitada a manifestação do Ministério da fazenda em 06/05/2010, tendo este se pronunciado em 11/06/2010, possibilitando assim a divulgação do índice.
Ofício Autorizativo - Início da Aplicação do Reajuste
As operadoras devem indicar em sua solicitação de reajuste o termo inicial para a aplicação do reajuste. Destaca-se que, de acordo com a Resolução Normativa nº 171 de 2008 (art. 4º § 6º), o termo inicial do período para aplicação do reajuste constante na solicitação de autorização não pode ser anterior à data do envio da solicitação de autorização.
Neste cenário, insta esclarecer que, ainda de acordo com a RN nº 171/2008, a solicitação de autorização de reajuste independe da data de divulgação do índice. O § 2º do Art. 3º do referido normativo dispõe que a solicitação de autorização para reajuste poderá ser enviada à ANS com antecedência máxima de 2 (dois) meses, a contar do final da eficácia da autorização em vigor ou do início de aplicação informado na solicitação. Ou seja, para obter autorização para aplicação do reajuste a partir de Maio/2010, as operadoras poderiam ter enviado a solicitação desde março/2010, de acordo com as normas vigentes.
Observe-se que o Anexo I da RN 171/08, que apresenta o modelo de correspondência para solicitação de autorização de reajuste, não possui campo para preenchimento do índice máximo a ser autorizado, fato este que corrobora a interdependência entre a solicitação do reajuste e a divulgação do índice de reajuste.
Retroatividade da Cobrança
Ainda de acordo com a RN nº 171/2008, Art. 9º, uma vez autorizado o reajuste, é possível a sua aplicação retroativa caso haja defasagem de até dois meses entre a data da aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato, a ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Neste caso, a operadora poderá aplicar o reajuste subseqüente da seguinte forma:
10 (dez) meses após o último reajuste em caso de 2 (dois) meses de cobrança retroativa no ano anterior; ou
11 (onze) meses após o último reajuste em caso de 1 (um) mês de cobrança retroativa no ano anterior.
Caso a defasagem seja superior a dois meses, o mês de aniversário do contrato será mantido e não será permitida cobrança retroativa.
Em função da divulgação do índice de reajuste dos contratos aniversariantes a partir de maio de 2010 no mês de junho, a Diretoria Colegiada da ANS, em deliberação na 259ª Reunião de Diretoria Colegiada – DC Extraordinária realizada em 16 de junho de 2010, resolveu ampliar o período da retroação, excepcionalmente na vigência do percentual de reajuste de maio/2010 a abril/2011.
Assim, na vigência do percentual de reajuste de maio/2010 a abril/2011, o período máximo de defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato no qual se permite a cobrança retroativa será de até 3 (três) meses, hipótese em que a cobrança deve ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem verificados. Em caso de 3 (três) meses de cobrança retroativa, a operadora poderá aplicar o reajuste subsequente no 9º (nono) mês após o último reajuste.
Ainda que a defasagem seja superior a três meses, o mês de aniversário do contrato será mantido e não será permitida cobrança retroativa.
É importante destacar que na cobrança de valores retroativos é necessário observar o termo inicial da aplicação do reajuste constante no ofício de autorização.
Exemplificação
Tomemos como exemplo uma operadora que tenha solicitado autorização do reajuste em junho/2010. Cumprindo as exigências normativas, a mesma obterá autorização para reajustar todos os contratos aniversariantes entre maio/2010 e abril/2011, somente a partir de junho/2010.
Situação A:
- Contrato aniversariante em maio/2010: pode ser reajustado apenas em junho/2010, sem a possibilidade de cobrança retroativa referente a maio.
Situação B:
- Contrato aniversariante em junho/2010: pode ser reajustado a partir de junho. Caso a cobrança ocorra apenas em setembro/2010, há a possibilidade de cobrar os valores retroativos referentes a junho, julho e agosto, a serem diluídos em setembro, outubro e novembro.
Confira o extrato da ata da 263ª reunião da Diretoria Colegiada