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Portabilidade especial para beneficiários da SESEF - Serviço Social das Estradas de Ferro
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decretou portabilidade especial para os beneficiários da operadora SESEF – Serviço Social das Estradas de Ferro. A medida facilita a movimentação dos beneficiários para outras operadoras de planos de saúde, já que a SESEF está em risco de não manter a assistência contratada por eles. Desde o ano passado, a operadora estava novamente em regime especial de direção fiscal, ou seja, era acompanhada in loco por agente nomeado pela ANS.
A partir desta quarta-feira (31/7), os beneficiários da SESEF terão 60 dias para trocar de operadora sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. As Resoluções Normativas RN nº 186/2009 e RN nº 252/2011 e a Instrução Normativa IN nº 19/DIPRO/2009, que regulamentam o tema, estabelecem faixas de preços. Os preços variam de acordo com cada operadora. Portanto, não há como garantir o mesmo preço nos planos de origem e destino para efeito de utilização da regra de portabilidade de carências.
A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem. Para fazer a portabilidade especial do plano de saúde, o beneficiário deverá observar o seguinte:
1) Consultar o Guia de Planos ANS (no portal www.ans.gov.br) para identificar planos de saúde compatíveis para fins de portabilidade especial de carências. Para o beneficiário identificar um plano compatível, é necessário ter o número do plano, que também pode ser obtido com a sua operadora de origem (no caso, a SESEF).
2) Os beneficiários de planos anteriores à Lei 9.656 (contratados até 01/01/1999), bem como aqueles que estão com planos suspensos, deverão informar no Guia de Planos ANS o valor da mensalidade constante no boleto de pagamento para a identificação da sua faixa de preços (de 1 a 5 cifrões no Guia) e da segmentação de seu atual produto.
3) Dirigir-se à operadora do plano de saúde escolhida levando o relatório de planos em tipo compatível (que deve ser impresso ao final da consulta em Guia de Planos ANS e tem prazo de validade de 5 dias úteis).
4) Apresentar os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão: cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses e, caso o plano de destino seja coletivo por adesão, levar cópia do comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante.
5) Aguardar a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão.
6) Se a operadora do plano de destino não responder no prazo estabelecido acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade especial. Nesse caso, recomenda-se que seja feito contato para confirmar o ingresso na nova operadora e solicitar a carteira de identificação do plano.
7) O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após aceito pela operadora.
8) A portabilidade especial poderá ser feita mesmo para o beneficiário que ainda esteja cumprindo carência. Neste caso, a carência restante será cumprida na nova operadora.
Acesse o Guia de Planos da ANS
Veja o passo-a-passo para realizar a Portabilidade Especial
Confira a Resolução Operacional nº 1484, de 30 de julho de 2013 (publicada no Diário Oficial da União em 31/7/2013)