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Novas regras de portabilidade entram em vigor
Começam a valer nesta segunda-feira (03/06) as novas regras de portabilidade de carências dos planos de saúde determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A partir de agora, os beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência. Além disso, a chamada “janela” (prazo para exercer a troca) deixa de existir, assim como a necessidade de compatibilidade de cobertura entre planos – o consumidor cumpre carência apenas para os serviços extras. A norma foi aprovada pela ANS em dezembro.
Acesse a Resolução Normativa nº 438
Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deve consultar os planos compatíveis com o atual. As novas regras permitem aumentar a cobertura do plano, mas mantêm a exigência de compatibilidade de preço na maior parte dos casos. É possível consultar os planos compatíveis por meio do Guia ANS de Planos de Saúde , ferramenta disponível na página da Agência. A ANS preparou também uma cartilha com informações importantes sobre o tema, para orientar os consumidores sobre esclarecimentos de prazos e critérios para realização da portabilidade, como a compatibilidade entre planos, documentos exigidos e o acesso ao Guia ANS.
Acesse a cartilha de Portabilidade de Carências
O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel, explica que a concessão do benefício para quem tem planos empresariais era uma demanda importante na agenda regulatória. “Os planos empresariais representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos demais planos. A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”, pontua, destacando que um dos valores fundamentais para a ANS é o empoderamento do consumidor, respaldando-o para negociar seu plano com a operadora.
As novas regras publicadas pela ANS são ainda mais relevantes para os beneficiários de planos empresariais que foram demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição. Mas a portabilidade agora amplia o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem carência.
Sem janela e compatibilidade de cobertura
O fim da janela para a realização da portabilidade de carências é uma das novidades da normativa. Agora, o mecanismo poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.
Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.
Prazos mínimos de permanência
Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
O diretor Rogério Scarabel fala sobre as novas regras:
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Perguntas e Respostas
É o direito que o beneficiário de plano de saúde tem de mudar de plano e/ou de operadora sem cumprir períodos de carências ou cobertura parcial temporária.
É o período ininterrupto, contado a partir do vínculo do beneficiário ao contrato do plano de saúde, durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação do plano.
Com a nova normativa, todo o beneficiário de planos de saúde poderá realizar a portabilidade de carências, respeitando o tempo mínimo de permanência no plano: na primeira portabilidade, mínimo de dois anos no plano de origem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária); para portabilidades seguintes, mínimo de um ano de permanência no plano de origem ou mínimo de dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.
As regras trazem diversas mudanças em prol do consumidor, entre elas a permissão para que beneficiários de planos coletivos empresariais possam realizar a portabilidade, a extinção de um período-limite para a solicitação do recurso (janela) e o fim da necessidade de compatibilidade de cobertura para mudar de plano.
A chamada “janela de portabilidade” era o período de quatro meses no ano, contados a partir da data de aniversário do contrato com a operadora, em que o beneficiário poderia solicitar a portabilidade de carências. Esse item fica extinto com as novas regras.
É possível, sim, desde que a mudança entre planos ocorra dentro de uma mesma faixa de preço. Se a mudança for entre planos coletivos empresariais, a ANS entende que há uma restrição natural de acesso devido à necessidade de vínculo empresarial ou estatutário, não sendo exigida, portanto, compatibilidade por faixa de preço. Para outras portabilidades, é necessária compatibilidade de preço (mensalidade do plano de destino igual ou inferior à faixa de preço do plano de origem).
Com a mudança, a ANS estimula uma maior mobilidade no setor de planos de saúde, empoderando o consumidor para fazer sua escolha e contribuindo para um mercado mais dinâmico. A normativa colabora diretamente para estimular a concorrência no mercado de planos de saúde.
A normativa faculta a esse beneficiário mudar para outro plano sem cumprir nova carência, mas visa atender especialmente o beneficiário demitido, aposentado ou que faça parte de um plano com até 30 vidas. São perfis que antes da normativa só poderiam manter o plano anterior ou deveriam cumprir nova carência no novo plano para não ficarem sem a cobertura. Esse beneficiário também fica livre da carência se mudar de uma empresa maior para uma companhia cujo contrato seja de até 30 vidas, hipótese na qual ele precisaria cumprir carências seguindo a norma em vigor.
A partir das novas regras, sim. Nesse caso específico, o beneficiário que mudar de plano não precisará cumprir o critério da compatibilidade de preços, mesmo que porte para um plano coletivo por adesão ou individual.
Sim, nos casos em que a rescisão do contrato não for motivada pela vontade do beneficiário, a portabilidade de carências poderá ser feita sem a necessidade do cumprimento dos requisitos de compatibilidade de preço e tempo de permanência. Para estes casos, o beneficiário poderá cumprir eventuais prazos remanescentes de carências no novo plano.
Sim, nesse caso o consumidor poderá realizar a portabilidade no prazo de 60 dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora. Assim como nos casos de rescisão entre a empresa e a operadora do plano de saúde, a mudança de plano sem novos prazos de carências poderá ser feita sem a necessidade do cumprimento dos requisitos de compatibilidade de preço e tempo de permanência.
Pode sim. Se você não souber o valor correspondente à sua mensalidade, será preciso pedir à operadora do plano de origem (sua operadora atual) uma declaração para fins de portabilidade. Nessa declaração, constará o valor que a empresa a qual você está vinculado(a) paga pelo plano de saúde, mesmo que você não contribua para o pagamento do plano. Ciente desse valor, você pode acessar o Guia ANS de Planos de Saúde e consultar os planos compatíveis para realizar a portabilidade de carências.
Plano de origem é o plano em que o beneficiário está quando solicita a portabilidade de carências e plano de destino é o plano em que o beneficiário vai se vincular.
É o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado dispensado do cumprimento de períodos de carência na hipótese de cancelamento do registro da operadora de seu plano de origem ou diante da liquidação extrajudicial da empresa.
Sim, os beneficiários de planos odontológicos também podem mudar de plano sem cumprir novos prazos de carências. Esses planos também estão sujeitos à compatibilidade de preços, como os planos médico-hospitalares.