Planos Coletivos Empresariais contratados por Empresário Individual
Contratação por Empresário Individual
Se você exerce atividade empresarial individualmente ou em conjunto com uma ou mais pessoas, está inscrito no órgão competente (Junta Comercial ou outro) e com registro ativo perante a Receita Federal, saiba que pode contratar plano coletivo empresarial para você, seus funcionários e dependentes.
Para isso, deve apresentar à operadora documentos que comprovem, pelo tempo mínimo de 6 meses:
- a sua inscrição no órgão competente (Junta Comercial ou outro); e
- registro ativo perante a Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente.
Estes documentos e também a regularidade da inscrição dos beneficiários dependentes serão exigidos pela sua operadora:
- na contratação do plano;
- e a cada ano, no mês de aniversário do contrato.
Quem pode contratar?
Empresário individual que comprovar o exercício de atividade empresarial pelo período mínimo de 6 meses, sendo o exemplo mais comum o microempreendedor individual (MEI).
Quem pode aderir?
Indivíduos vinculados ao empresário individual por relação empregatícia e grupo familiar, conforme disposto no contrato, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação: até o 3º grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade e cônjuge ou companheiro.
Onde você pode adquirir um plano de saúde?
Você pode contratar um plano diretamente na operadora ou através de corretores. Para contratar um plano coletivo, o empresário individual também pode contar com o auxílio de uma administradora de benefícios.
Carência
- Contratos com menos de 30 indivíduos:
Pode haver carência, desde que prevista no contrato.
- Contratos com 30 indivíduos ou mais:
Beneficiários que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da sua vinculação ao empresário individual não estão sujeitos à carência.
Cobertura Parcial Temporária (CPT) em caso de Doenças e Lesões Preexistentes (DLP)
- Contratos com menos de 30 indivíduos:
A partir da data de ingresso, a operadora deve oferecer a cobertura parcial temporária (CPT) para as doenças ou lesões preexistentes (DLP) informadas por você na Declaração de Saúde. Caso você aceite a CPT, ficará suspensa a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à DLP declarada por você até completar 24 meses (2 anos) da adesão ao plano de saúde. Caso você não aceite a CPT, a operadora poderá solicitar a abertura de processo administrativo na ANS para o julgamento da alegação de omissão de doença ou lesão preexistente.
- Contratos com 30 indivíduos ou mais:
Beneficiários que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da sua vinculação ao empresário individual contratante estão isentos de alegação de DLP e da eventual imposição de CPT.
Reajuste
- Contratos com menos de 30 vidas:
Reajuste único aplicável a todos os contratos com menos de 30 vidas da sua operadora.
- Contratos com 30 vidas ou mais:
O reajuste será negociado entre o empresário individual contratante e a operadora de acordo com as regras estabelecidas no contrato. Em ambos os casos, o contrato está sujeito ainda ao reajuste por faixa etária, se previsto em contrato.
Rescisão pela operadora
O contrato somente poderá ser cancelado pela operadora:
- Se você não comprovar, quando solicitado pela sua operadora, que permanece inscrito no órgão competente e que está com registro ativo perante a Receita Federal;
- Por inadimplência do beneficiário. Se você não pagar a mensalidade do plano de saúde, após ser notificado pela operadora para realizar o pagamento no prazo ajustado no contrato, ele estará desfeito na data que consta no comunicado;
- Por vontade da operadora, apenas uma vez ao ano, no aniversário do contrato, desde que você seja comunicado com 60 dias de antecedência, informando o motivo da rescisão.
Para mais informações, você pode conferir a cartilha abaixo: