Conselho de Saúde Suplementar - Consu
Publicado em
20/12/2021 17h24
Atualizado em
07/07/2022 17h45
O Conselho de Saúde Suplementar - Consu é um órgão colegiado deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 9.656/98, destinado a atuar na definição de políticas públicas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, cujo Regimento Interno foi aprovado pelo Decreto nº 10.236/20.
Composição do Conselho de Saúde Suplementar - Consu:
- Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;
- Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
- Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
- Ministro de Estado da Economia.
* O Presidente da ANS, ou seu substituto legal, participará, na qualidade de Secretário-Executivo, das reuniões do Consu.
Compete ao Conselho de Saúde Suplementar - Consu:
- I - estabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
- II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
- III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
- IV - estabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
- a) aspectos econômico-financeiros;
- b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
- c) parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização;
- d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
- e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
- V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e
- VI - monitorar o cumprimento de suas resoluções.
Parágrafo único. A ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput.