Nível de acesso
Ao iniciar um processo ou incluir um documento no SEI, o usuário deve classificá-los quanto ao nível de acesso. O sistema permite os seguintes tipos de classificação:
- público: processos e documentos assinados disponíveis para visualização de todos os cidadãos;
- restrito: processos e documentos disponíveis para visualização de usuários das unidades pelas quais o processo tramitar.
Lei de Acesso à Informação
A Lei de Acesso à Informação tem o objetivo de garantir o direito fundamental de acesso à informação e para que a cultura de sigilo seja substituída por uma cultura de transparência. Embora o preceito geral definido na Lei de Acesso seja de publicidade máxima, nem toda informação pode ser disponibilizada para acesso público, e é dever do Estado protegê-las.
Restrição de acesso à informação previstas pela LAI
- Informações pessoais
As informações pessoais são relacionadas a uma determinada pessoa identificada ou identificável. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais não são públicas e têm seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção. Ou seja, não necessitam receber o tratamento dado às informações classificadas em grau de sigilo.
Somente terão acesso à informação pessoal os agentes públicos autorizados e as pessoas a quem a informação se referir. Havendo previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem a informação faz referência, terceiros podem ter acesso a tais informações.
Como exemplo de informações que podem ser consideradas pessoais, temos:
- número de documentos de identificação pessoal (RG, CPF, título de eleitor, documento de reservista, SIAPE etc.);
- nome completo ou parcial, bem como de seu cônjuge ou familiares; • estado civil;
- data de nascimento;
- endereço pessoal ou comercial;
- endereço eletrônico (e-mail);
- número de telefone (fixo ou móvel);
- informações financeiras e patrimoniais;
- informações referentes a alimentandos, dependentes ou pensões;
- informações médicas;
- origem racial ou étnica;
- orientação sexual;
- convicções religiosas, filosóficas ou morais;
- opiniões políticas;
- filiação sindical, partidária ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político.
- Informações sigilosas protegidas por legislação específica
As informações sigilosas protegidas por legislação específica são amparadas pelo sigilo bancário, fiscal, comercial, profissional e segredo de justiça. Veja abaixo algumas hipóteses legais de restrição de acesso a esse tipo de informação:
Hipótese Legal Base Legal Orientações de Uso Controle Interno Art. 26, § 3º, da Lei nº 10.180/2001 Nenhum documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente. Restrição discricionária de acesso a documento preparatório Lei nº 12.527/2011 Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...]
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Propriedade Intelectual Art. 195, XIV, Lei nº 9.279/1996 Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sobre criações industriais, marcas e nomes ou signos distintivos de empresas que ainda não tenham sido registrados ou patenteados.
Transcrição do dispositivo:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: [...]
Operações Bancárias Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sobre operações, ativas ou passivas, ou serviços prestados por bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outras instituições financeiras mencionadas no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
Transcrição do dispositivo:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Proteção da Propriedade Intelectual de Software Art. 2º da Lei nº 9.609/1998 Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações, de forma integral ou parcial, de programa de computador inédito, ou seja, ainda não publicado, na mesma forma da Lei de direitos autorais.
Transcrição do dispositivo:
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
Informações relativas à atividade empresarial obtidas por agência reguladora Art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012 Direito Autoral Art. 24, III, da Lei nº 9.610/1998 Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver a íntegra ou parte de obra inédita, ou seja, ainda não publicada, excetuando quando ocorrer autorização expressa do autor da obra.
Transcrição do dispositivo:
Art. 24. São direitos morais do autor: [...] III - o de conservar a obra inédita;
Informação Pessoal Art. 31 da Lei nº 12.527/2011 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data. Informações Contábeis, técnicas, econômico-financeiras e operacionais da Empresa 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997 Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de saúde, nos termos do regulamento.
Informações Privilegiadas de Sociedades Anônimas Art. 155, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: [...]
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
Investigação de Responsabilidade de Servidor Art. 150 da Lei nº 8.112/1990 A Comissão exercerá suas atividades com independência eimparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Livros e Registros Contábeis Empresariais Art. 1.190 do Código Civil Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Segredo de Justiça no Processo Civil Art. 189 do Código de Processo Civil Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Segredo de Justiça no Processo Penal Art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Sigilo de Empresa em Situação Falimentar Art. 169 da Lei nº 11.101/2005 Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. Sigilo do Inquérito Policial Art. 20 do Código de Processo Penal A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sobre inquérito policial ainda em curso, ou seja, ainda não concluído.
Sigilo da Correspondência e das Comunicações CF/88 e Lei nº 9.296/96 Sigilo Decorrentes de Direitos de Personalidade
Sigilo das Informações de Projetos de Pesquisa Art. 7º, §1º, da Lei nº 12.527/2011 Sigilos de Processos e Procedimentos
Sigilo de Proposta em Procedimento Licitatório Art. 3º, §3º , da Lei nº 8.666/93 Sigilos de Processos e Procedimentos
Sigilo do Processo Ético Art. 13 do Decreto nº 6.029/2007 Sigilos de Processos e Procedimentos
Sigilo Fiscal Art. 198, caput, da Lei nº 5.172/1966 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Sigilo Previsto em Tratados, Acordos ou Atos Art. 36 da Lei nº 12.527/2011 Sigilos de Processos e Procedimentos.
Sigilo Profissional Art. 5º, XIII, da CF/88 Sigilo Decorrentes de Direitos de Personalidade.
- Restrição discricionária de acesso a documento preparatório
Podem ser considerados documentos preparatórios, aqueles documentos que subsidiem atos que ainda não foram assinados pela autoridade competente.
São exemplos desses documentos as notas técnicas, pareceres e as notas informativas que subsidiam algumas decisões dos dirigentes, tais como documentos que embasarem decisões de política econômica, fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Além desses, também há uma proteção especial para os documentos que trazem argumentos e conteúdo para os processos que culminarão com edição de algum ato normativo.
A restrição temporária de acesso nesse caso é prevista no art. 20 do Decreto 7724/2012 e aplica-se somente até o momento em que haja uma posição final, ou, ainda, quando seja editado o ato que aquele documento ou processo subsidiou. Logo, quando expirar a causa da restrição deve ser alterada a classificação do processo ou documento de restrito para público.
- Informações classificadas em grau de sigilo
Como vimos, uma das principais diretrizes da LAI é a observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Assim, a própria lei delimitou as possibilidades e a temporalidade do sigilo em seu texto.
Como regra geral, a LAI estabelece que uma informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).
O artigo 23 especifica de forma exaustiva quais informações podem ser consideradas sigilosas:
Nível de restrição Hipótese Base Legal Sigiloso Comprometer Atividades de Inteligência Art. 23, VIII, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Elevado Risco à Estabilidade Econômica do País Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Elevado Risco à Estabilidade Financeira do País Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Elevado Risco à Estabilidade Monetária do País Art. 23, IV, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Informações Sigilosas de Organismos Internacionais Art. 23, II, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Informações Sigilosas de outros Estados Art. 23, II, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo a Planos Estratégicos das Forças Armadas Art. 23, V, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo às Negociações Internacionais do País Art. 23, II, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo às Relações Internacionais do País Art. 23, II, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo Operações Estratégicas das Forças Armadas Art. 23, V, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo/Risco a Áreas de Interesse Nacional Art. 23, VI, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo/Risco a Projetos de Pesquisa Científica Art. 23, VI, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo/Risco a Sistemas de Interesse Nacional Art. 23, VI, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo/Risco ao Desenvolvimento Científico Art. 23, VI, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Prejuízo/Risco ao Desenvolvimento Tecnológico Art. 23, VI, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Defesa Nacional Art. 23, I, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Integridade do Território Nacional Art. 23, I, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco a Operações Estratégicas das Forças Armadas Art. 23, V, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco a Planos Estratégicos das Forças Armadas Art. 23, V, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Saúde da População Art. 23, III, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Segurança da População Art. 23, III, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Segurança de Alta Autoridade Estrangeira Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Segurança de Alta Autoridade Nacional Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Segurança de Instituições Estrangeiras Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Segurança de Instituições Nacionais Art. 23, VII, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Soberania Nacional Art. 23, I, da Lei nº 12.527/2011 Sigiloso Risco à Vida da População Art. 23, III, da Lei nº 12.527/2011
Classificação da informação em grau de sigilo
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, é preciso perguntar-se qual o interesse público da informação. Deve-se utilizar, sobretudo, o critério menos restritivo possível, considerando-se: a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo ou o evento que defina o fim da restrição de acesso
- Grau de sigilo
Ultrasecreta: prazo de restrição de 25 anos, prorrogável por uma única vez;
Secreta: prazo de restrição de 15 anos não prorrogável;
Reservada: prazo de restrição de até 5 anos não prorrogável.
- Quem pode classificar
A LAI especifica as autoridades que têm prerrogativa de classificar as informações nos diferentes graus de sigilo. Quanto maior é o grau de sigilo, mais alto é o nível hierárquico da autoridade competente que pode classificar e, consequentemente, menor a quantidade de pessoas autorizadas para proceder à classificação.
Autoridade Competente Reservado (5 anos) Secreto (15 anos) Ultrasecreto (25 anos) Presidente da República Vice-Presidente da República Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao nível DAS 101.5
- Quando classificar
A classificação em grau de sigilo deve ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário. É possível que só se identifique a necessidade de classificar a informação a partir de um pedido realizado.
Antes de realizar a classificação, é importante verificar se a informação é protegida por outros instrumentos. Para facilitar, disponibilizamos, a seguir, um check list para o classificador.
A informação deve ser classificada em grau de sigilo somente se atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 25 do Decreto nº 7.724/2012, que pode ser combinado com o seu art. 20. No caso das demais hipóteses, não há previsão legal para classificação da informação em grau de sigilo, de acordo com a Lei de Acesso à Informação.
Pontos a serem avaliados pelo classificador Base legal Classificação de sigilo (LAI) A informação é protegida por legislações específicas de sigilo. Exemplo: segredo de justiça, segredo industrial, sigilo bancário etc. Art. 22 da Lei 12.527/2011 não classificar A informação trata de dados pessoais. Exemplo: trata da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa física Art. 31 da Lei 12.527/2011 e art. 55 do Decreto 7.724/2012 não classificar A informação se refere à atividade empresarial de pessoas jurídicas cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros. Art. 5º, § 2º do Decreto 7.724/2012 não classificar A informação é parte de documento preparatório. Art. 20 do Decreto 7.724/2012 não classificar A informação é parte de documento que embasa decisões de política econômica (MF ou Banco Central). Parágrafo único do art. 20 do Decreto 7.724/2012 classificar A informação é imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado. Art. 25 do Decreto 7.724/2012 classificar Em caso de dúvidas sobre as informações passíveis de classificação, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) de seu respectivo órgão poderá ser consultada.
Diferenças entre nível de acesso ao sistema e a LAI
- É importante indicar corretamente se os processos são públicos ou restritos, já que a externalização do módulo de Pesquisa Pública exibirá todos os processos públicos.
- As categorias de nível de acesso disponibilizadas pelo Sistema Eletrônico de Informações não dizem respeito às hipóteses previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI)
- Documentos e processos que se enquadrem nas hipóteses legais da LAI (informação sigilosa classificada como reservada, secreta ou ultrassecreta) não devem ser produzidos ou inseridos no SEI segundo orientação do Ministério do Planejamento e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência.
- Orientações sobre a classificação da informação em grau de sigilo (informações classificadas e desclassificadas), nos termos da LAI, estão disponíveis aqui.