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Nota de Apoio à Conversão da MPV nº 1.124/2022
NOTA DE APOIO À CONVERSÃO DA MPV 1.124/2022
Brasília, 19 de agosto de 2022
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), órgão consultivo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) previsto no artigo 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais/LGPD, manifesta seu apoio à conversão da Medida Provisória nº 1.124/2022 em lei que visa à transformação da ANPD em autarquia de natureza especial.
O estatuto jurídico preconizado pela Medida Provisória nº 1.124/2022 é, sem dúvida, o mais adequado para que a ANPD possa gozar da autonomia e independência orçamentária e funcional necessária ao exercício das suas funções, consolidando-se como uma entidade de estado cuja missão consiste em fiscalizar e interpretar a LGPD.
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade pugna para que a Medida Provisória nº 1.124/2022 atenha-se exclusivamente à conversão da ANPD em Autarquia de natureza especial e questões correlatas, como o reforço da sua independência técnica, administrativa e financeira. Quaisquer outros temas - notadamente modificações de ordem material na Lei Geral de Proteção de Dados - devem ser examinadas seguindo o procedimento legislativo comum, sob a via ordinária de projetos de lei. Se, por um lado, há relevância e urgência para que a ANPD seja dotada de um estatuto jurídico adequado ao exercício das suas funções – atendendo os requisitos formais previstos no art. 62 da Constituição da República para a edição de medidas provisórias - o mesmo não pode ser dito em relação às propostas e emendas parlamentares cujo objeto envolva a modificação de outros aspectos materiais da LGPD, como seus fundamentos e princípios, suas bases legais para o tratamento de dados pessoais ou a composição do CNPD.
Note-se que os dispositivos hoje presentes na LGPD advêm de um processo de elaboração normativa longo e participativo, coerente com a profundidade dos conceitos abordados e com a extensão dos impactos da Lei para a população. De forma similar, quaisquer futuras modificações de ordem material na LGPD devem seguir o rito de análise da via ordinária legislativa, para que análises de conteúdo e admissibilidade das propostas resultem no melhor interesse para a tutela dos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais no país.
Brasília, 19 de agosto de 2022.
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD)