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Abertas inscrições para tomada de subsídios sobre a norma do encarregado
A Autoridade realizará tomada de subsídios, por meio de reuniões técnicas, restritas a convidados, para debater sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Os interessados em participar das reuniões técnicas poderão se inscrever no período de 18 a 28 de março de 2022, por meio de formulário de inscrição disponível aqui. Serão selecionados vinte especialistas para responderem questões previamente estabelecidas pela Autoridade.
O objetivo das reuniões é realizar uma tomada de subsídios restrita aos convidados selecionados. A intenção é que especialistas externos possam contribuir no processo de regulamentação da norma sobre o encarregado, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O tema desta tomada de subsídios está previsto na Agenda Regulatória 2021-2022 da ANPD.
As reuniões acontecerão nos dias 05 a 07 de abril de 2022 e estarão disponíveis posteriormente no canal da Autoridade no Youtube. Não será necessário realizar inscrição para os que querem apenas assistir às reuniões.
Espera-se que a participação de diferentes setores da sociedade, em conjunto com os estudos conduzidos pela equipe técnica da ANPD, contribua para a elaboração do relatório de Análise do Impacto Regulatório (AIR) e da minuta de regulamento a ser elaborado pela Autoridade.
Quem poderá participar?
A participação social é aberta para o público em geral.
Como participar?
Para participar é necessário fazer a inscrição por meio do preenchimento de formulário.
Ao preencher o formulário, o interessado poderá selecionar mais de uma opção de bloco temático. No entanto, o candidato só será selecionado para participação em um único bloco.
É vedada a participação da mesma pessoa em diferentes blocos temáticos.
Como os interessados serão selecionados?
O processo de seleção dos interessados divide-se em:
- Fase 1 – Inscrição
- Fase 2 – Seleção dos interessados
- Fase 3 – Confirmação da participação.
A seleção dos interessados observará os seguintes critérios:
- Diversidade de representação de diferentes setores da sociedade (entidades da sociedade civil, setor empresarial, setor público, comunidade científica, entre outros);
- Diversidade de gênero por bloco de reunião técnica;
- Diversidade de participantes de diferentes regiões do País;
- Participação restrita a um representante por organização;
- Formação acadêmica e complementar na área de proteção de dados pessoais e áreas correlatas; e
- Experiência profissional ou acadêmica em proteção de dados pessoais.
Confira na tabela abaixo os critérios de formação acadêmica e complementar, bem como experiência profissional ou acadêmica em proteção de dados pessoais.
Tabelas 1, 2 e 3: Pontuação da análise curricular
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TÍTULOS |
PONTUAÇÃO |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Doutorado concluído |
15 pontos por título |
15 |
Mestrado concluído |
10 pontos por título |
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Especialização concluída |
5 pontos por título |
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*pontuação não cumulativa |
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ITENS AVALIADOS |
PONTUAÇÃO |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Cursos na área de proteção de dados e áreas correlatas, com duração mínima de 40 horas |
1 ponto por título |
10 |
Certificações |
5 pontos por título |
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ITENS AVALIADOS |
PONTUAÇÃO |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Experiência profissional ou acadêmica em Proteção de Dados |
1 ponto por ano |
20 |
Publicação de livros e/ou artigos especializados na área de Proteção de Dados |
1 ponto por publicação |
Os interessados serão avaliados sob três diferentes aspectos:
- formação acadêmica,
- formação complementar e
- experiência profissional ou acadêmica.
O somatório total terá o limite de 45 pontos.
Serão selecionados 20 especialistas para responderem questões previamente estabelecidas pela Autoridade.
Uma vez selecionados e informados pela área técnica responsável, a confirmação da participação dos inscritos será realizada a partir do envio das respostas às perguntas contidas no bloco em que foi realizada a inscrição.
As questões deverão ser respondidas, por meio de arquivo de texto, em formato .pdf, e enviadas para o endereço: normatizacao@anpd.gov.br. Os participantes escolhidos deverão enviar documentação comprobatória dos itens curriculares, para o mesmo endereço de e-mail.
A confirmação de participação nas reuniões ocorrerá no período de 31 de março ao dia 1º de abril de 2022, conforme cronograma resumido abaixo:
Prazo |
Ação |
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Início |
Fim |
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18/03 |
28/03 |
Período de inscrições |
29/03 |
30/03 |
Seleção de interessados |
31/03 |
01/04 |
Confirmação dos participantes |
05/04 |
07/04 |
Reuniões Técnicas |
Reuniões técnicas
As reuniões técnicas ocorrerão de forma virtual, por meio de videoconferência, restrita aos convidados selecionados. Posteriormente, as gravações ficarão disponíveis no canal da ANPD no YouTube.
Para que os trabalhos sejam melhor organizados, as reuniões técnicas ocorrerão em datas diferentes, conforme o assunto tratado em cada bloco temático.
- 05/04/2022 – às 9h – Bloco 1
- 05/04/2022 – às 15h – Bloco 2
- 06/04/2022 – às 10h – Bloco 3
- 06/04/2022 – às 15h – Bloco 4
- 07/04/2022 – às 15h – Bloco 5
Serão ouvidos quatro convidados em cada rodada de bloco temático.
Cada convidado terá até dez minutos para realizar uma breve exposição sobre o tema do seu bloco, uma vez que ele já terá encaminhado suas respostas, antecipadamente. O convidado deverá contemplar em sua exposição os principais pontos sobre as perguntas constantes na respectiva rodada.
Ao final de cada rodada serão reservados quinze minutos para eventuais dúvidas de servidores da ANPD.
Para conferir maior dinâmica às discussões e promover um maior debate entre os convidados, os blocos foram subdivididos em rodadas, conforme o número total de questões constantes no bloco.
Maiores informações sobre o processo de tomada de subsídios podem ser encontradas na Portaria nº 16, de 08 de julho de 2021, que aprova o processo de regulamentação da ANPD, aqui.
Confira os blocos temáticos
Bloco 1 – Características e atribuições
Um dos principais pontos no debate sobre a atuação do encarregado refere-se à formação e às habilidades que este deveria possuir para desempenhar suas atividades e, no caso de vínculo empregatício, a posição ideal na estrutura organizacional que deveria ocupar para reduzir ineficiências.
Bloco 1 – 1ª rodada – 05/04 – 9 h |
1) Considerando o arcabouço legal ora existente, sob quais fundamentos a ANPD poderia dispor sobre eventuais critérios de restrição para que pessoas sejam designadas como encarregados de proteção de dados? Justifique. |
2) Deveria haver critérios para que a pessoa possa ser designada como encarregado? Por exemplo, formação mínima (qualificação e habilidades), experiência profissional, mecanismos formais para atestar tais conhecimentos, dentre outros. Justifique. Em caso afirmativo, quais seriam as qualificações e as habilidades adequadas para desempenhar as funções de encarregado? Justifique. |
Bloco 1 – 2ª rodada – 05/04 – 9h55 |
3) O encarregado pode acumular funções? Em caso afirmativo, sob qual fundamento? E sob quais hipóteses? |
4) Em quais hipóteses pode se caracterizar conflito de interesses no desempenho da função de encarregado? Justifique. |
5) Considerando o artigo 25 do Código de Ética da OAB, que veda que o advogado funcione como preposto no mesmo processo, considerando que o encarregado pode, em tese, ser comparado a um preposto do agente de tratamento, pode existir conflito de interesse entre um encarregado ao acumular a atividade de advogado na mesma interação com a ANPD? E se o encarregado for um escritório de advocacia que também assumiu o patrocínio dessa interação com a ANPD? |
Bloco 1 – 3ª rodada – 05/04 – 10h50 |
6) Quais outras atividades, além das listadas no art. 41, §2º da LGPD, poderiam ser exercidas pelo encarregado? |
7) Qual grau de autonomia que o encarregado deverá possuir no desempenho de sua função? Como fomentar um cenário de autonomia para essa função? Quais os riscos e benefícios relacionados à autonomia? |
8) Existe algum limite para a determinação de atribuições por parte do controlador ao encarregado? Justifique. |
Bloco 2 – Formas de atuação do encarregado
O presente bloco busca identificar a maneira mais eficiente, considerando a LGPD, de indicação do encarregado e sua atuação junto ao controlador.
As atividades relacionadas à proteção de dados tendem a aumentar consideravelmente nos próximos anos devido ao crescimento da economia digital, sendo necessário, em certos casos, que a atuação do encarregado junto ao controlador seja assessorada por uma equipe com atuação em todos os processos de negócio das instituições, inclusive empresas com atuação em vários países.
Bloco 2 – Rodada única – 05/04 – 15h |
1) Existem atribuições distintas do encarregado, considerando o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados? Quais os principais impactos dessas atuações diferenciadas? Fundamente. |
2) Seria possível um controlador indicar mais de um encarregado? Justifique. |
3) É necessária a indicação de um substituto ao encarregado no caso de ausência ou impedimento deste? Justifique. |
4) No caso de agentes de tratamento com sede situada fora do território nacional, que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3º da LGPD, independentemente de disporem de sucursal, filial ou qualquer outra representação no País, seria necessária a indicação de encarregado situado no Brasil? Justifique. |
5) No caso de empresas integrantes de grupos econômicos de fato ou de direito, é possível a indicação de um único encarregado para todo o grupo econômico? Justifique. |
Bloco 3 – Terceirização e responsabilização
A LGPD não distingue se o encarregado deve ser pessoa natural ou jurídica, e se deve ser um funcionário do controlador ou um agente externo. Suscita-se, assim, a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas para exercerem tal função, isto é, a possibilidade de “terceirização do encarregado”.
Além disso, relativamente à responsabilização por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, causados a outrem, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, a LGPD em seu art. 42 prevê a responsabilização dos agentes de tratamento, todavia não o faz em relação ao encarregado.
Bloco 3 – 1ª rodada – 06/04 – 10h |
1) O papel de encarregado pode ser terceirizado? Alternativamente, as atribuições de encarregado, seja de forma parcial, seja total, podem ser terceirizadas? Se sim, quais? |
2) É possível terceirizar as atribuições do encarregado tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica? |
3) No contexto de terceirização das atividades de encarregado, devem ser definidas as formas de responsabilização do encarregado? Se sim, de que forma? |
Bloco 3 – 2ª rodada – 06/04 – 10h55 |
4) A ANPD deveria regulamentar as hipóteses em que o encarregado pode ser civil e pessoalmente responsabilizado por danos causados ao agente de tratamento? Em caso afirmativo, quais os principais critérios a serem adotados? |
5) O descumprimento de atribuições por parte do encarregado acarreta consequências jurídicas? Em caso afirmativo, quais seriam? Fundamente. |
Bloco 4 – Informação de contato do encarregado, dispensa e flexibilização de indicação do encarregado
Em relação à identidade e às informações de contato do controlador, a LGPD prevê, em seu art. 41, §1º, que elas deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Uma discussão sobre esse tema está relacionada ao princípio da necessidade e à publicização das informações do encarregado, como nome completo e e-mail institucional para indicação de pessoa física por empresa, por exemplo.
A LGPD, em seu art. 41, § 3º, traz a possibilidade de que normas complementares editadas pela ANPD venham a dispor sobre a dispensa da necessidade da indicação do encarregado, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. Recentemente, a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, em seu art. 11, previu a dispensa de indicação de encarregado para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte (ATPP).
Bloco 4 – Rodada única – 06/04- 15h |
1) Como devem ser divulgadas publicamente a identidade e as informações de contato do encarregado? |
2) Caso exista o substituto do encarregado, as informações de contato devem ser divulgadas publicamente? |
3) A inobservância ao dever de indicar o encarregado pode ser considerada infração para fins de aplicação de sanções administrativas pela ANPD? Justifique. |
4) Na sua opinião, a dispensa a indicação de encarregado deveria se estender a outras hipóteses para além dos Agentes de Tratamento de Pequeno Porte? Se sim, quais? Justifique. |
Bloco 5 – Setor Público
O art. 23, I da LGPD dispõe que pessoas jurídicas de direito público devem indicar um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 da Lei. Seguem principais questionamentos identificados pela Autoridade.
Bloco 5 – 1ª rodada – 07/04 – 15h |
1) No caso da Administração Pública, seria recomendável o estabelecimento de períodos fixos tais como mandatos para a função de encarregado? Como isso poderia ser instrumentalizado? |
2) A nomeação de encarregado na Administração Pública deverá ser restrita às pessoas naturais? O encarregado poderia ser um órgão colegiado (comissão, comitê)? Ainda, é possível a terceirização da função do encarregado na Administração Pública? Justifique. |
3) Relativamente ao regime estatutário, inerente às pessoas jurídicas de direito público, é necessário que o servidor público seja estável para que possa ocupar a função de encarregado? Nesse sentido, a função pode ser exercida por ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração? |
4) A existência de desconcentração administrativa (técnica de distribuição interna de competências que resulta no surgimento de órgãos públicos, os quais não detêm personalidade jurídica própria) afeta a designação de encarregados? Por exemplo: cada secretaria municipal precisa ter um encarregado próprio, ou bastaria um para todo o município? Em quais circunstâncias um órgão sem personalidade jurídica precisa de um encarregado próprio? |
Bloco 5 – 2ª rodada – 07/04 – 15h55 |
5) Considerando os princípios da moralidade e da publicidade administrativas, o encarregado no setor público deveria ter atribuições específicas, não extensíveis aos encarregados do setor privado? Em caso afirmativo, quais seriam? |
6) O encarregado no setor público deveria atender a preceitos específicas de transparência, como, por exemplo, a obrigação de divulgação pública de relatório anual de suas atividades? Quais outras medidas poderiam ser adotadas visando à ampliação da transparência na atuação do encarregado no setor público? |
Bloco 5 – 3ª rodada 07/04 – 16h50 |
7) No contexto da Administração Pública, é possível delegar atribuições do encarregado para outros agentes públicos? Por exemplo: no âmbito da Autarquia X, o ouvidor foi nomeado para desempenhar a função de encarregado. Poderia ele transferir para outro(a) servidor(a) lotado na Ouvidoria o exercício da atividade de orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais? |
8) No caso da Administração Pública, a indicação do encarregado por meio de Portaria com publicação no Diário Oficial já atende a obrigação de divulgação da sua identidade? Justifique. |
9) Qual seu ponto de vista quanto à dispensa ou flexibilização da designação do encarregado por municípios? No caso positivo, quais seriam os critérios? Haveria outras hipóteses de dispensa ou flexibilização da designação do encarregado no setor público? |
10) Ainda relativamente aos municípios, é possível a indicação de um único encarregado por mais de um município? Em caso afirmativo, em que circunstâncias? Quais medidas devem ser observadas? |
Veja mais:
Nota Técnica nº 9/2022/CGN/ANPD, de 17 de março de 2022.
Aviso de Tomada de Subídios Nº 1/2022, de 18 de março de 2022.