Perfil de ocupante de Cargos ou Funções - 11 a 14
Perfil dos ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, de níveis 11 a 14, Na Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Nome e Nível dos Cargos ou Funções |
Gerente de Projeto: CCE 3.13 Chefe de Gabinete e Procurador-Geral: CCE 1.13 Assessor: FCE 2.13 Secetário-Geral, Ouvidor, Corregedor e Coordenador-Geral: FCE 1.13 Coordenador: FCE 1.11 |
Órgão de atuação |
Gerente de Projeto, Assessor e Chefe de Gabinete: Conselho Diretor Procurador-Geral: Procuradoria-Federal Especializada Secetário-Geral: Secretaria-Geral Ouvidor: Ouvidoria Corregedor: Corregedoria Coordenador-Geral: Coordenação-Geral de Administração, Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, Coordenação-Geral de Normatização, Coordenação-Geral de Fiscalização e Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais. Coordenador: Coordenação de Logística |
Requisitos Legais |
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020; Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e Regimento Interno da Autoridade, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021. |
Principais responsabilidades |
As responsabilidades dos gestores decorrem diretamente das competências das unidades previstas no Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e em normas complementares, envolvendo, em todos os casos, a gestão de equipes, a supervisão das atividades executadas pela unidade conforme o Regimento Interno da ANPD e a gestão estratégica das unidades e subunidades. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
O exercício do cargo envolve a gestão técnica e administrativa da equipe. O tamanho das equipes varia dependendo da Coordenação ou Coordenação-Geral. |
DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS | |
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e o art. 15 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, são critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I – idoneidade moral e reputação ilibada; II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
Critérios específicos |
Conforme o art. 17 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado. Conforme o art. 18 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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