Perfil de ocupante do cargo de Diretor
Perfil dos ocupantes do cargo de Diretor na Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Nome do cargo |
Diretor |
Nível do cargo |
CCE 1.15 |
Órgão de atuação |
Conselho Diretor da ANPD |
Requisitos Legais |
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020; Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e Regimento Interno da Autoridade, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021. |
Principais responsabilidades |
As principais responsabilidades dos Diretores, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável, estão dispostas no artigo 7º do Regimento Interno da Autoridade, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021. "I - votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições e determinar as diligências que se fizerem necessárias;
IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;
VI - requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando necessário;
VII - submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho Diretor; e
VIII - formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da ANPD, bem como sobre a elaboração de estudos e o envio de informações por autoridades e agentes públicos da ANPD."
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Requisitos Obrigatórios |
O art. 55-D da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), dispõe sobre os requisitos para atuação como Diretor na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): "§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados." O cargo exige, ainda, perfil profissional ou formação acadêmica compatível as atribuições a serem desenvolvidas, além de atendimento aos critérios previstos no artigo 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, que estabelece: "Art. 19. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos;
III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas."
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Requisitos desejáveis |
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