Competências
As competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) são descritas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, e dos seus órgãos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e pelo Regimento Interno da Autoridade, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, sendo sua missão zelar pela proteção de dados pessoais.
COMPETÊNCIAS DA ANPD
As competências da ANPD estão descritas no art. 55-J da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;
III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;
VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;
IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;
XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;
XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;
XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;
XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei;
XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos;
XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal;
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ANPD
Informações detalhadas sobre as competências específicas dos órgãos da Autoridade podem ser obtidas mediante consulta ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, ao Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, ou conforme descrição abaixo:
Órgão máximo de decisão da ANPD
- Conselho Diretor
O art. 26 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências do Conselho Diretor. São elas:
"Art. 26. Compete aos Diretores do Conselho Diretor:
I - votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições, que serão mantidos sob sigilo legal, quando necessário, e determinar as diligências que se fizerem necessárias;
IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;
VI - requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando necessário e em despacho fundamentado; e
VII - submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho Diretor."
Para conhecer os(as) titulares do cargo de diretor do Conselho Diretor, acesse aqui.
Órgão consultivo
- Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
O art. 14 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade São elas:
"Art. 14. Ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade compete:
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral."
Acesse aqui a página do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor
- Secretaria-Geral
O art. 18 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências da Secretaria-Geral. São elas:
"Art. 18. À Secretaria-Geral compete:
- fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;
IV - supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;
V - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;
VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor; e
VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e
VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg."
Para conhecer o(a) titular da Secretaria-Geral, acesse aqui.
- Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais
O art. 20 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais. São elas:
"Art. 20. À Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais compete:
I - apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;
II - subsidiar a autorização da transferência internacional de dados pessoais; e
III - avaliar o nível de proteção a dados pessoais conferido:
a) por País ou organismo internacional a partir de solicitação de pessoa jurídica de direito público; e
b) por País ou organismo internacional de países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 2018."
Para conhecer o(a) titular da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, acesse aqui.
Órgãos seccionais
- Corregedoria
O art. 21 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências da Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. São elas:
"Art. 21. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;
II - subsidiar a autorização da transferência internacional de dados pessoais; e
III - avaliar o nível de proteção a dados pessoais conferido:
a) por País ou organismo internacional a partir de solicitação de pessoa jurídica de direito público; e
b) por País ou organismo internacional de países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 2018."
Para conhecer o(a) titular da Corregedoria, acesse aqui.
- Ouvidoria
O art. 22 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências da Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete. São elas:
"Art. 22. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da ANPD;
III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;
IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no âmbito da ANPD;
V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;
VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a fim de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017."
Para conhecer o(a) titular da Ouvidoria, acesse aqui.
- Procuradoria Federal Especializada
O art. 23 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências da Procuradoria Federal Especializada. São elas:
"Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros."
Para conhecer o(a) titular da Procuradoria Federal Especializada, acesse aqui.
- Coordenação- Geral de Administração
O art. 23- A do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece a competência da Coordenação-Geral de Administração. São elas:
"Art. 23-A. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Serviços Gerais - Sisg; e
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e
VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD."
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- Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
O art. 23-B do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, estabelece as competências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. São elas:
"Art. 23-B. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;
IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;
V - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e
VI - assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação."
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Órgãos específicos singulares
- Coordenação-Geral de Normatização
O art. 24 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, dispõe à Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa a competência em propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
Assim, o Regimento Interno da ANPD aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, estabelece as competências da Coordenação-Geral de Normatização. São elas:
"Art. 16 São competências da Coordenação-Geral de Normatização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I - propor diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas à aprovação pelo Conselho Diretor;
III - propor ao Conselho Diretor a fixação de interpretação sobre a legislação de proteção de dados pessoais, sobre as competências da ANPD e sobre os casos omissos;
IV - propor adequações legislativas e opinar sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
V - propor a aprovação de regulamentos, bem como promover as consultas e audiências públicas determinadas pelo Conselho Diretor;
VI - organizar e executar as atividades necessárias à realização de consulta e audiência públicas nos processos de edição de normas e regulamentos;
VII - elaborar a análise de impacto regulatório previamente à edição dos regulamentos e normas da ANPD;
VIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação, com o auxílio da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e
IX - atuar em cooperação com a Coordenação-Geral de Fiscalização nas ações educativas."
Para conhecer o(a) titular da Coordenação-Geral de Normatização, acesse aqui.
- Coordenação-Geral de Fiscalização
O art. 24 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, dispõe à Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa a competência em propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
Assim, O Regimento Interno da ANPD aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, estabelece as competências da Coordenação-Geral de Fiscalização. São elas:
"Art. 17. São competências da Coordenação-Geral de Fiscalização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I - fiscalizar e aplicar as sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 2018, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
II - proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos sancionadores da ANPD;
III - promover ações de fiscalização sobre as ações de tratamento de dados pessoais efetuadas pelos agentes de tratamento, incluído o Poder Público;
IV - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito das ações de fiscalização, assim como para a verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais, na hipótese de não atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 2018;
V - propor a adoção de medidas preventivas e a fixação do valor da multa diária pelo seu descumprimento;
VI - solicitar manifestação dos órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental na hipótese do artigo 52, §6º, da Lei nº 13.709, de 2018, observado o prazo de prescrição aplicável e a celeridade e a eficiência do processo sancionador;
VII - receber as notificações de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares e dar o tratamento necessário;
VIII - solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público que realizam operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da LGPD;
IX - requisitar aos agentes de tratamento de dados a apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
X - realizar, com o auxílio da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, verificações acerca da segurança de padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização;
XI - realizar diligências e produzir provas pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;
XII - fiscalizar organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;
XIII - rever atos realizados por organismos de certificação e, na hipótese de descumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 2018, propor sua anulação;
XIV - requisitar aos agentes de tratamento de dados informações suplementares e realizar diligências de verificação quanto às operações de tratamento, no contexto da aprovação de transferências internacionais de dados;
XV - propor a celebração, a qualquer momento, de compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XVI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
XVII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei n° 13.709, de 2018, por órgãos e entidades da administração pública federal;
XVIII - promover a articulação da ANPD com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, com vistas à efetiva execução das atividades de fiscalização e de sancionamento, observado o inciso II do § 6º, do art. 52 da Lei n° 13.709, de 2018;
XIX - fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Normatização para a definição das metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa previstas na Lei nº 13.709, de 2018, assim como para a elaboração de outras normas e instrumentos relacionados às atividades de fiscalização e de sancionamento;
XX - zelar para que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXI - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção dos dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º, da Lei nº 13.709, de 2018;
XXII - determinar ao controlador de dados pessoais a adoção de providências para a salvaguarda dos direitos dos titulares, a partir da verificação da gravidade de incidentes de segurança, sem prejuízo da aplicação de correspondente sanção;
XXIII - propor informe com medidas cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos públicos;
XXIV - solicitar a agentes públicos a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público;
XXV - promover ações educativas em alinhamento com a Coordenação-Geral de Normatização; e
XXVI - receber e apreciar petições de titulares de dados pessoais apresentados à ANPD contra o controlador, conforme estabelecido em regulamento.
Para conhecer o(a) titular da Coordenação-Geral de Fiscalização, acesse aqui.
- Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa
O art. 24 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, dispõe à Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa a competência em propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
Assim, O Regimento Interno da ANPD aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, estabelece as competências da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa. São elas:
"Art. 18 São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na proteção de dados e privacidade, de ofício ou por solicitação do Conselho Diretor;
II - monitorar e realizar análise do mercado e do desenvolvimento de novas tecnologias que possam gerar impactos a proteção de dados e privacidade;
III - realizar estudos do ambiente de setores tecnológicos relacionados à proteção de dados e privacidade de forma a retratar a situação atual e tendências futuras desses setores;
IV- promover e elaborar estudos sobre práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade, bem como padrões e certificações de proteção de dados e privacidade para serviços e produtos;
V - propor ao Conselho Diretor recomendações sobre:
a) os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
b) os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e
c) os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 2019;
VI - realizar pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
VII - auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Normatização na elaboração de guias, recomendações, normas, orientações e procedimentos, inclusive aqueles voltados a microempresas, empresas de pequeno porte e startups;
VIII - participar e auxiliar na elaboração de análises de impacto regulatório, realizadas pela Coordenação-Geral de Normatização;
IX - auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Fiscalização na análise de relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, bem como em auditorias e ações de fiscalização;
X - auxiliar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais em ações de cooperação com outras autoridades reguladoras nacionais e com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
XI - emitir, quando solicitado pelo Conselho Diretor, pareceres técnicos nos autos de processos administrativos em trâmite na Autoridade;
XII - oferecer apoio em consultas de outros órgãos públicos e agências, no escopo de suas competências;
XIII - desenvolver e manter intercâmbios com universidades, centros de pesquisa, órgãos ou entidades nacionais e internacionais, privados ou públicos, mediante aprovação do Conselho Diretor;
XIV - apoiar e promover eventos científicos e fóruns de debate multissetoriais em proteção de dados e privacidade em articulação com as demais unidades da ANPD;
XV - editar e publicar estudos e notas técnicas informativas realizadas pela Autoridade;
XVI - divulgar, ao público em geral:
a) materiais de conscientização relacionados a proteção de dados e privacidade; e
b) regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, reconhecidas pelo Conselho Diretor;
XVII - conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação;
XVIII - incentivar a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle dos dados pessoais por seus titulares;
XIX - acompanhar e participar das discussões técnicas em fóruns internacionais de matérias relacionadas a tecnologias utilizadas na proteção e no tratamento de dados pessoais e privacidade; e
XX - avaliar a gravidade de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, quando tal avaliação demandar análise das características técnicas dos sistemas afetados ou das medidas técnicas de segurança empregadas ou quando houver solicitação por uma das unidades da ANPD."
Para conhecer o(a) titular da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, acesse aqui.