Em 04 de março de 2009, foi estabelecido o novo marco regulatório da indústria do gás natural com a promulgação da Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás), que dispôs, entre outras, sobre a exploração da atividade econômica de transporte de gás natural por meio de gasodutos.
A partir da publicação da Lei do Gás, a atividade de transporte de gás natural passou a ser realizada sob o regime de concessão precedida de licitação.
O primeiro processo de licitação para concessão de um gasoduto de transporte precedido de chamada pública, nos termos da Lei nº 11.909/2009, teve seu início em função da proposição, pelo MME, da construção de gasoduto de transporte entre os municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Portaria nº 317/2013 de 13 de setembro de 2013. A proposição do gasoduto Itaboraí-Guapimirim ocorreu mediante provocação da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), efetuada nos termos da Portaria MME nº 94, de 5 de março de 2012.
Nesse contexto, a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural (SCM) e a Superintendência de Promoção de Licitações (SPL), elaboraram, respectivamente, os editais de chamada pública e de licitação relativos à contratação da atividade de transporte de gás natural para o referido gasoduto.
Em 14 de agosto de 2014, a SCM publicou o edital de Chamada Pública nº 01/2014, referente ao gasoduto de transporte Itaboraí/RJ - Guapimirim/RJ. O resultado da Chamada Pública foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de outubro de 2014 e, em 13 de novembro de 2014, a Petrobras assinou com a ANP o Termo de Compromisso de Compra da Capacidade, com a vigência de 2 (dois) anos contados de sua assinatura.
Nesse contexto, a SPL elaborou os instrumentos licitatórios relativos à 1ª Licitação de Transporte de Gás Natural, com a participação da SCM e do MME, bem como abriu as inscrições para as empresas interessadas em participar do certame como licitantes.
Em 3 de junho de 2015, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Ofício nº 141/2015-TCU/SeinfraPetróleo, notificou a ANP acerca do Acórdão nº 1281/2015, sessão plenária de 27/05/2015, determinando que a Agência suspendesse a 1ª Licitação para Transporte de Gás Natural até que o TCU reunisse condições para se pronunciar conclusivamente sobre a matéria.
Em 9 de dezembro de 2015, por meio do Acórdão nº 3348/2015, os Ministros do TCU determinaram que a Petrobras encaminhasse à EPE informações completas sobre o projeto do gasoduto Guapimirim-Comperj I, de modo que esta refizesse os estudos disponibilizados aos licitantes. Uma vez finalizada a revisão do orçamento base do gasoduto, a ANP poderia retomar a licitação, desde que encaminhasse ao Tribunal os documentos resultantes da nova avaliação ao menos trinta dias antes de sua publicação.
Entretanto, pelos motivos expostos na Nota Técnica Conjunta SPL/SCM 001/2016, as modificações decorrentes da manifestação do TCU alteraram os parâmetros técnicos e econômicos dos projetos, resultando em um novo gasoduto de referência, o que necessariamente exige a realização de nova Chamada Pública.
Diante deste cenário, a Diretoria da ANP, em 25 de agosto de 2016, na Reunião de Diretoria nº 853, com base na Nota Técnica Conjunta nº 001/SCM-SPL/2016, decidiu pela extinção do termo de compromisso da Chamada Publica ANP nº01/2014 e cancelamento da 1ª Licitação de Transporte de Gás Natural, determinando, dentre outros, a devolução das taxas de participação pagas pelos licitantes, nos termos da seção 4.2.3 do pré-edital da 1ª Licitação para o Transporte de Gás Natural.
Cancelamento da 1ª Licitação para Transporte de Gás Natural.
Arquivos
- Portaria MME 472/2011
- Portaria MME 94/2012
- Portaria MME 317/2013
- Portaria MME 450/2013
- Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário - PEMAT 2013-2022
- Decreto nº 7.382/10
- Lei 11.909/2009 (Lei do Gás)
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