A Lei 11.909/2009 introduziu o novo regime de concessão para outorga das atividades de transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização do gás natural. A partir de então, excepcionalmente, em casos particulares aplica-se o regime de autorização.
Nesse regime, o MME irá propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transportes que deverão ser construídos ou ampliados. A Portaria MME nº 94/2012 disciplina o mecanismo de provocação por terceiros. A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão, além de promover as licitações, observando as diretrizes do MME.
A outorga da autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva, além de definir a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte. No processo de licitação, o critério para seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual.
A ANP aprovou em 30 de julho de 2014 a Resolução ANP nº 39/2014 que regulamentará os procedimentos para as licitações relativas ao transporte de gás natural.
Em linhas gerais, a organização dessas licitações seguirá trâmite similar com o das demais rodadas de licitações, com a diferença que as empresas interessadas entregarão suas propostas no dia agendado para apresentação das ofertas e apenas a empresa da proposta financeira vencedora será submetida à análise da proposta técnica, seguida da qualificação da empresa, que considerará requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e comprovação de regularidade fiscal. Caso a empresa licitante vencedora não cumpra esses critérios, será convocada a remanescente por ordem de classificação da proposta, e assim sucessivamente até uma das empresas atenda as condições do edital.