Sessão de apresentação de ofertas
Direito de preferência da Petrobras
Em consonância com a Lei nº 12.351, de 22/10/2010, com o Decreto nº 9.041, de 02/05/2017, e com as Resoluções CNPE nº 01/2019 e nº 11/2019, de 11/02 e 22/05/2019 respectivamente, a participação obrigatória da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras como operadora nos contratos de partilha de produção foi exercida nas seguintes áreas ofertadas na 6ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção:
i) Aram;
ii) Sudoeste de Sagitário e
iii) Norte de Brava.
Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 9.041/2017, na hipótese de exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras:
I - comporia o consórcio com a licitante vencedora, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada fosse igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou
II -poderia compor o consórcio com a licitante vencedora, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada fosse superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação.
Nos termos do edital de licitações da 6ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção, a CEL convocou a Petrobras a manifestar sua decisão em compor consórcio com a licitante vencedora.
Os representantes da Petrobras foram encaminhados por um membro da CEL e servidores da ANP para sala localizada próxima ao auditório principal, onde se reuniram para tomar a decisão.
Foi concedido tempo de cinco minutos para deslocamento e prazo de 30 minutos para a tomada de decisão. A decisão da Petrobras foi formalizada por meio de formulário de manifestação de interesse, preenchido e assinado por representante credenciado e entregue à CEL.