Sessão pública de apresentação de ofertas
Direito de preferência da Petrobras
Em consonância com a Lei nº 12.351, de 22/10/2010, e com o Decreto nº 9.041, de 02/05/2017, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou, no dia 02/01/2018, no Diário Oficial da União, a Resolução CNPE nº 25/2017, que estabeleceu a participação obrigatória da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) como operadora nos contratos de partilha de produção nas seguintes áreas ofertada na 4ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção:
i) Três Marias;
ii) Uirapuru; e
iii) Dois Irmãos.
Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 9.041/2017, na hipótese de exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras:
I - comporia o consórcio com a licitante vencedora, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada fosse igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou
II -poderia compor o consórcio com a licitante vencedora, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada fosse superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação.
Nos termos do edital de licitações da 4ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção, a CEL convocou a Petrobras a manifestar sua decisão em compor consórcio com a licitante vencedora.
Os representantes da Petrobras foram encaminhados por um membro da CEL e servidores da ANP para sala localizada próxima ao auditório principal, onde se reuniram para tomar a decisão.
Foi concedido tempo de cinco minutos para deslocamento e prazo de trinta minutos para a tomada de decisão. A decisão da Petrobras foi formalizada por meio de formulário de manifestação de interesse, preenchido e assinado por representante credenciado e entregue à CEL.