Edital e Modelo de Contrato
Retificação do Edital da 13ª Rodada de Licitações - Blocos Exploratórios
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Minuta do contrato de concessão retificado
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Comunicado no D.O.U. - 10.12.2015
Retificação do Comunicado no D.O.U. - 10.12.2015
Comunicado no D.O.U. - 05.10.2015
Modelo padrão da CEF do "Recibo de Caução"
Arquivos do Edital e do Modelo do Contrato de Concessão
Edital
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Modelo do Contrato de Concessão
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Arquivos do Pré-Edital e da Minuta do Contrato de Concessão
Pré- Edital
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Pré- Edital (versão em Inglês)
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Minuta do Contrato de Concessão
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Minuta do Contrato de Concessão (versão em Inglês)
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Alterações no edital e na minuta do contrato de concessão da 13ª Rodada de Licitações - Blocos Exploratórios - 10/12/2015
Conforme comunicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2015, a ANP promoveu alterações na seção 9 do edital e na cláusula sexta da minuta do contrato de concessão da 13ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios para concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Edital da 13ª Rodada de Licitações
- Na seção 9.1, onde se lê:
"Os documentos para assinatura dos contratos de concessão devem ser apresentados em uma única via, independentemente da quantidade de blocos arrematados, exceto os documentos discriminados nas seções 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 (quando aplicável) os quais devem ser apresentados para cada contrato a ser assinado. A Tabela 15, apresentada ao final desta seção, consolida a relação dos documentos necessários para assinatura dos contratos de concessão."
Leia-se:
"Os documentos para assinatura dos contratos de concessão devem ser apresentados em uma única via, independentemente da quantidade de blocos arrematados, exceto os documentos discriminados nas seções 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.4, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 (quando aplicável) os quais devem ser apresentados para cada contrato a ser assinado. A Tabela 15, apresentada ao final desta seção, consolida a relação dos documentos necessários para assinatura dos contratos de concessão."
- Na seção 9.1.2, onde se lê:
"As garantias financeiras deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos comprobatórios da condição de representantes legais do emissor:
a)Documentos societários relativos à sociedade empresária que prestará a garantia, discriminados na seção 4.2.1, observando-se que o documento da alínea (d) da mencionada seção deve ser assinado por representantes legais da referida sociedade, com poderes para tanto;
b)Procuração para os representantes que assinarão as garantias, caso aplicável; e
c)Documentos (CPF e RG) dos representantes referidos em (b)."
Leia-se:
"As garantias financeiras nas modalidades carta de crédito e seguro garantia deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos comprobatórios da condição de representantes legais do emissor:
a)Documentos societários relativos à sociedade empresária que prestará a garantia, discriminados na seção 4.2.1, observando-se que o documento da alínea (d) da mencionada seção deve ser assinado por representantes legais da referida sociedade, com poderes para tanto;
b)Procuração para os representantes que assinarão as garantias, caso aplicável; e
c)Documentos (CPF e RG) dos representantes referidos em (b)."
- Inclusão da seção 9.1.2.4, com o seguinte texto:
" 9.1.2.4 Depósito Caução
O depósito caução em garantia é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 1.737/1979 e pelo Decreto nº 93.872/1986.
Para a garantia do programa exploratório mínimo (PEM) na modalidade de depósito caução, a licitante interessada (caucionário) deverá abrir uma ou mais contas-caução em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), tendo como favorecido a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (CNPJ 02.313.673/0002-08).
A numeração da conta-caução será definida pela própria CEF no momento de sua abertura, onde deverá ser depositada a importância, preferencialmente em espécie ou mediante cheque, da garantia do programa exploratório mínimo para cada contrato de concessão (uma conta-caução individual para a garantia do PEM de cada contrato de concessão).
Para a utilização deste modalidade deverá ser apresentado o comprovante de depósito, a via original do formulário do Recibo de Caução devidamente preenchido e assinado. Caso o depósito seja efetuado em cheque, deverá enviar também o extrato da conta-caução comprovando a compensação do cheque.
O modelo padrão da CEF do "Recibo de Caução" está disponível no sítio eletrônico http://www.brasil-rounds.gov.br.
Os critérios, condições e índices de correção/atualização são definidos pela CEF e estão estipuladas no próprio formulário “Recibo de Caução”."
Minuta do contrato de concessão da 13ª Rodada de Licitações
- Cláusula 6.2, onde se lê:
“Forma das Garantias Financeiras
6.2. O Concessionário poderá fornecer à ANP os seguintes instrumentos como garantias financeiras:
a)carta de crédito irrevogável; ou
b)seguro-garantia; ou
c)contrato de penhor de Petróleo.”
Leia-se:
“Forma das Garantias Financeiras
6.2. O Concessionário poderá fornecer à ANP os seguintes instrumentos como garantias financeiras:
a)carta de crédito irrevogável; ou
b)seguro-garantia; ou
c)contrato de penhor de Petróleo; ou
d)depósito caução em garantia.”
- Inclusão da cláusula 6.17, com o seguinte texto:
“6.17. Na modalidade depósito caução em garantia, a execução da garantia do Programa Exploratório Mínimo será realizada mediante saque do valor correspondente à atividade exploratória não executada, por meio de correspondência da ANP ao depositário, independente de prévia autorização do depositante, podendo ficar nominado o número da conta para a qual deverá ser feita a transferência para quitação da obrigação.”
» Edital retificado
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» Minuta do contrato de concessão retificado
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A sociedade empresária TSL - Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S/A protocolou pedido de impugnação do edital da 13ª Rodada de Licitações no dia 28 de setembro de 2015.
A sociedade empresária, em recuperação judicial, solicitou à Comissão Especial de Licitação (CEL) que suprimisse do edital toda e qualquer restrição à participação de empresas em recuperação judicial na 13ª Rodada de Licitações.
A CEL encaminhou o pleito da licitante à Diretoria Colegiada da ANP que, na Reunião de Diretoria nº 819, de 02 de outubro de 2015, resolveu indeferir o pedido, conforme Parecer do órgão da Procuradoria Federal lotado junto à ANP nº 511/2015/PF-ANP/PGF/AGU. Esta decisão encontra-se consubstanciada na Resolução de Diretoria nº 755/2015.
Alterações no edital da 13ª Rodada de Licitações - Blocos Exploratórios - 02/10/2015
A ANP promoveu alterações na Tabela 2 da seção 2 (objeto da licitação) e no Anexo I (detalhamento dos blocos em oferta) do edital da 13ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios para concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
As alterações são referentes à adequação das áreas dos blocos PN-T-46, PN-T-65 e PN-T-98, localizados no setor SPN-N da bacia do Parnaíba e foram motivadas por solicitação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) apresentada por meio do Ofício nº 1.018/2015/DPT/FUNAI-MJ, de 30 de setembro de 2015.
A possibilidade de adequação de blocos por motivos técnicos e fundamentados está prevista no art. 49 da Resolução ANP nº 18/2015, que regulamenta os procedimentos a serem adotados nas licitações de blocos para a concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, e na seção 2 do edital da 13ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios.
O comunicado desta alteração foi publicado no Diário Oficial da União no dia 05 de outubro de 2015.
O edital de licitações retificado está disponível para download nos links abaixo nos formatos Word e PDF.
» Edital Retificado
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Alterações no edital da 13ª Rodada de Licitações - Blocos Exploratórios - 17/09/2015
Conforme comunicado no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2015, a ANP promoveu alterações na seção 5 do edital da 13ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios para concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
- Na parte parte introdutória da seção 5, onde se lê:
"Para apresentar oferta individualmente na sessão pública de apresentação de ofertas, a licitante deve aportar garantia de oferta para o bloco de interesse, até a data definida na Tabela 1.
Nas ofertas em consórcio, as garantias de oferta deverão ser aportadas por apenas uma licitante integrante do consórcio.
As garantias de oferta deverão ter a ANP como beneficiária e as licitantes como tomadoras e não poderão conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelas tomadoras das garantias relativamente à participação nesta licitação".
Leia-se
"Para apresentar oferta individualmente na sessão pública de apresentação de ofertas, a licitante deve aportar garantia de oferta para o bloco de interesse, até a data definida na Tabela 1.
Nas ofertas em consórcio, as garantias de oferta deverão ser aportadas por apenas uma licitante integrante do consórcio.
As garantias de oferta poderão ser fornecidas nas seguintes modalidades: (i) carta de crédito; (ii) seguro garantia; e (iii) caução em dinheiro.
As garantias de oferta apresentadas por meio de carta de crédito e seguro garantia deverão ter a ANP como beneficiária e as licitantes como tomadoras e não poderão conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelas tomadoras das garantias relativamente à participação nesta licitação."
- Na seção 5.2, onde se lê:
"A validade das garantias de oferta deverá iniciar no dia anterior à data prevista para a sessão pública de apresentação de ofertas e terminar, no mínimo, 60 (sessenta) dias após a última data prevista para assinatura do contrato de concessão."
Leia-se
"A validade das garantias de oferta apresentadas por meio de carta de crédito e seguro garantia deverá iniciar no dia anterior à data prevista para a sessão pública de apresentação de ofertas e terminar, no mínimo, 60 (sessenta) dias após a última data prevista para assinatura do contrato de concessão."
- Na seção 5.4, foi incluído, ao final da sessão, o seguinte texto:
"No caso de caução em dinheiro, o valor da garantia deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal em conta específica em favor da ANP, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.737/1979.
O comprovante da operação bancária deverá ser apresentado no protocolo da ANP, observadas as formalidades previstas na seção 3.
Os seguintes dados deverão ser observados para a caução em dinheiro:
Favorecido: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
CNPJ do Favorecido: 02.313.673/0002-08
Banco: Caixa Econômica Federal"
- Na seção 5.5, foi incluído, ao final da sessão, o seguinte texto:
"Na modalidade caução em dinheiro, a execução da garantia de oferta será realizada mediante saque do valor correspondente à garantia parao bloco objeto da oferta. A atualização monetária cabível será restituída ao depositante caso não haja incidência da multa prevista na seção 10. Caso haja incidência de multa o valor decorrente da atualização monetária será retido e abatido do total da multa devida."
- Na seção 5.6, onde se lê:
"Após exoneração, as garantias de oferta serão devolvidas mediante agendamento prévio pela SPL."
Leia-se
"Após exoneração, as garantias de oferta serão devolvidas mediante agendamento prévio pela SPL. Nos casos de garantia de oferta apresentada por meio de caução em dinheiro, a ANP fornecerá documentação autorizando a liberação da totalidade dos recursos disponíveis."
» Edital Retificado
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Alterações no edital da 13ª Rodada de Licitações - Blocos Exploratórios - 01/09/2015
As garantias de oferta apresentadas por meio de carta de crédito e seguro garantia deverão ter a ANP como beneficiária e as licitantes como tomadoras e não poderão conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelas tomadoras das garantias relativamente à participação nesta licitação."
- Na seção 5.2, onde se lê:
"A validade das garantias de oferta deverá iniciar no dia anterior à data prevista para a sessão pública de apresentação de ofertas e terminar, no mínimo, 60 (sessenta) dias após a última data prevista para assinatura do contrato de concessão."
Leia-se
"A validade das garantias de oferta apresentadas por meio de carta de crédito e seguro garantia deverá iniciar no dia anterior à data prevista para a sessão pública de apresentação de ofertas e terminar, no mínimo, 60 (sessenta) dias após a última data prevista para assinatura do contrato de concessão."
- Na seção 5.4, foi incluído, ao final da sessão, o seguinte texto:
"No caso de caução em dinheiro, o valor da garantia deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal em conta específica em favor da ANP, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.737/1979.
O comprovante da operação bancária deverá ser apresentado no protocolo da ANP, observadas as formalidades previstas na seção 3.
Os seguintes dados deverão ser observados para a caução em dinheiro:
Favorecido: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
CNPJ do Favorecido: 02.313.673/0002-08
Banco: Caixa Econômica Federal"
- Na seção 5.5, foi incluído, ao final da sessão, o seguinte texto:
"Na modalidade caução em dinheiro, a execução da garantia de oferta será realizada mediante saque do valor correspondente à garantia para o bloco objeto da oferta. A atualização monetária cabível será restituída ao depositante caso não haja incidência da multa prevista na seção 10. Caso haja incidência de multa o valor decorrente da atualização monetária será retido e abatido do total da multa devida."
- Na seção 5.6, onde se lê:
"Após exoneração, as garantias de oferta serão devolvidas mediante agendamento prévio pela SPL."
Leia-se
"Após exoneração, as garantias de oferta serão devolvidas mediante agendamento prévio pela SPL. Nos casos de garantia de oferta apresentada por meio de caução em dinheiro, a ANP fornecerá documentação autorizando a liberação da totalidade dos recursos disponíveis."
» Edital Retificado
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» Modelo do Contrato de Concessão
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Alternativamente, é possível obter cópias dos documentos na Superintendência de Promoção de Licitações da ANP, situada na Av. Rio Branco, nº 65, 18º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, mediante o recolhimento de GRU nos valores de R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) para o edital e R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos) para o modelo do contrato de concessão. As seguintes referências devem constar da GRU:
» Unidade Gestora (UG): 323031
» Gestão: 32205;
» Nome da Unidade: Escritório Central da ANP;
» Código do Recolhimento: 18855-7;
» Número de Referência: 48610.012594/2014-53;
» Deixar em branco o campo 'Competência';
» No campo 'Vencimento', colocar a data do pagamento;
As demais informações são pertinentes à empresa que irá efetuar o recolhimento.
Para emitir a GRU, acesse: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp.
Pré-edital
O pré-edital da 13ª Rodada de Licitações - Blocos Exploratórios, cujo comunicado foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2015 e em jornais de grande circulação, traz as áreas em oferta, as regras e procedimentos para participação e o cronograma preliminar da rodada. É parte integrante do pré-edital a minuta do contrato de concessão.
O CNPE autorizou a ANP, por meio da Resolução nº 01/2015, publicada no Diário Oficial da União em 09 de junho de 2015, a realizar a 13ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios e de áreas inativas com acumulações marginais para exploração e produção de petróleo e gás natural.
A 13ª Rodada de Licitações será composta de duas etapas, sendo esta primeira relativa a blocos exploratórios, com previsão de continuidade da 13ª Rodada para licitação de áreas inativas com acumulações marginais.
O pré-edital e a minuta do contrato de concessão passarão por processo de consulta pública e audiência pública, estando sujeitos a eventuais correções e aperfeiçoamentos.
Os textos integrais do pré-edital e da minuta do contrato de concessão podem ser baixados nos formatos .docx e .pdf, clicando nos links abaixo.
» Pré- Edital
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Versão PDF (6.200KB)
» Pré- Edital (versão em Inglês)
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» Minuta do Contrato de Concessão
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» Minuta do Contrato de Concessão (versão em Inglês)
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AvisoNo pré-edital de licitações da 13ª Rodada de Licitações, publicado no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2015, na "Tabela 2 - Descrição geral dos setores", constante da folha 13 do pré-edital de licitações, onde se lê: "A" na coluna "Qualificação mínima requerida" para o Setor SC-AR3, Bacia de Campos, leia-se: "B". O referido Setor encontra-se em águas rasas, onde a qualificação mínima requerida é operadora B. A versão final do edital de licitações contemplará essa informação. |
Alternativamente, é possível obter cópias dos documentos na Superintendência de Promoção de Licitações da ANP, situada na Av. Rio Branco, nº 65, 18º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, mediante o recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU) nos valores de R$ 18,84 (dezoito reais e oitenta e quatro centavos) para o pré-edital e R$ 5,78 (cinco reais e setenta e oito centavos) para a minuta do contrato de concessão. As seguintes referências devem constar da GRU:
» Código do Recolhimento: 18855-7;
» Número de Referência: 48610.012594/2014-53;
» UG/Gestão: 323031/32205;
» Nome da Unidade Favorecida: Escritório Central da ANP;
» Deixar em branco o campo 'Competência';
» No campo 'Vencimento', colocar a data do pagamento;
» As demais informações são pertinentes à empresa que irá efetuar o recolhimento.
Para emitir a GRU, acesse: