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A Resolução CNPE nº 17/2017, alterada pela Resolução CNPE nº 27/2021, determina que o planejamento de outorga de áreas considere as conclusões de estudos multidisciplinares de avaliações ambientais de bacias sedimentares, com abrangência regional, que subsidiarão o planejamento estratégico de políticas públicas. O objetivo é dar maior segurança e previsibilidade ao processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos petrolíferos, segundo as melhores práticas internacionais. Alternativamente, para as áreas cujos estudos ainda não tenham sido concluídos, as avaliações sobre possíveis restrições ambientais serão sustentadas por manifestação conjunta do MME e do MMA. Os procedimentos, critérios e prazos para as manifestações conjuntas foram disciplinadas pela Portaria Interministerial MME/MMA nº 01/2022.
A Portaria Interministerial nº 198, de 5 de abril de 2012, instituiu a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e estabeleceu sua relação com o processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, localizados nas bacias sedimentares marítimas e terrestres, e com o processo de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos e atividades.
É um processo de avaliação baseado em estudo multidisciplinar, com abrangência regional, utilizado pelos Ministérios de Minas e Energia (MME) e do Meio Ambiente (MMA) como subsídio ao planejamento estratégico de políticas públicas.
O Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS) para a Bacia Terrestre do Solimões e para as Bacias Marítimas de Sergipe-Alagoas e Jacuípe e os respectivos relatórios conclusivos elaborados pelos Comitês Técnicos de Acompanhamento desses estudos ainda serão submetidos a uma Comissão Interministerial, que decidirá quanto à indicação das áreas como aptas, não aptas ou em moratória para a outorga.
Sendo assim, nenhuma área em Rodadas de Licitações foi definida a partir desses instrumentos, o que implica que as avaliações sobre possíveis restrições ambientais à oferta das áreas definidas pelo CNPE ainda ocorre por meio das Manifestações Conjuntas do MME e MMA.
Por se tratar de parecer ambiental prévio no âmbito do planejamento, tanto a Portaria Interministerial nº 198/2012 quanto a nº 01/2022 estabelecem que as manifestações conjuntas terão validade de 5 (cinco) anos. Para a elaboração referente a bacias sedimentares marítimas, cabe parecer emitido pelo Ibama, ICMBio e por outros órgãos e entidades da administração pública, a depender do caso.
Para bacias sedimentares terrestres cabem pareceres emanados pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente (OEMAs). Também são considerados pareceres ambientais elaborados pelo Grupo de Trabalho Interministerial de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás (GTPEG), um grupo técnico multidisciplinar, atualmente extinto, composto por representantes do MMA, Ibama e ICMBio, responsável pela elaboração dos pareceres ambientais com as exclusões de áreas e recomendações ao licenciamento a partir da 10ª Rodada (após reestruturação do Ibama) até a 14ª Rodada.
Independentemente da promoção da Rodada de Licitações, o licenciamento ambiental de qualquer atividade de exploração e produção somente poderá ser exercido após a obtenção das devidas licenças ambientais junto aos órgãos competentes, por parte dos empreendedores.
Os estudos de impacto ambiental são fundamentais, mas ocorrerão somente na etapa de licenciamento, assim como ocorre somente nesta mesma etapa a estruturação dos programas ambientais para mitigação de impactos e riscos.
Ainda nesta etapa, as atividades que forem consideradas incompatíveis com os objetivos de conservação das áreas, ou cujos impactos não possam ser devidamente mitigados ou compensados, não serão autorizadas. O processo de licenciamento, conduzido pelo órgão ambiental, é um processo robusto e composto por avaliações e estudos detalhados que procuram alinhar a atividade ao desenvolvimento sustentável.
Como as AAAS ainda não foram concluídas, para realização da oferta permanente foram emitidas as manifestações conjuntas para os Blocos em oferta.
Adicionalmente em 27/06/2024, por meio da Resolução de Diretoria nº 436/2024, foi aprovada a Nota Técnica Conjunta nº 08/2024/ANP, que trata dos novos critérios socioambientais a serem adotados para a inclusão dos blocos nos ciclos da OPC oferta permanente de concessão. De acordo com esses critérios, devem ser excluídas, além das áreas demarcadas como terras indígenas, as áreas quilombolas, adicionando-se a ambas uma zona de amortecimento "buffer", também a ser excluída, de 10 quilômetros na região da Amazônia Legal, e de 8 quilômetros em outras regiões.
Manifestações Conjuntas
O licenciamento ambiental das atividades marítimas e em zona de transição de E&P é realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio da CGMAC (Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros).
Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Ministério do Meio Ambiente (MMA), no âmbito da Oferta Permanente de Áreas, realizaram a análise ambiental por meio dos seguintes documentos:
Os Órgãos Estaduais do Meio Ambiente (OEMAs) são responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades terrestres restritas aos limites de um único estado.
Alguns OEMAs elaboraram pareceres específicos para a Oferta Permanente de Áreas enquanto outros validaram a análise realizada por ocasião de rodadas anteriores.
Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Ministério do Meio Ambiente (MMA) também apresentaram recomendações para a realização de atividades localizadas nas bacias terrestres, conforme documentos indicados acima.
As áreas que não estejam listadas em qualquer manifestação conjunta não fazem parte do edital da oferta permanente e a ANP aguardará posicionamento dos órgãos ambientais para incluí-las no certame. |