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Produtores de derivados: ANP revisa resolução que limita serviços de armazenagem e suspende artigos cautelarmente
A Diretoria da ANP aprovou ontem (29/3) a realização de consulta prévia sobre nota técnica que prevê a revisão da Resolução ANP nº 852/2021. Foi aprovada ainda a suspensão cautelar de um artigo e a inclusão, também cautelar, de um novo artigo da mesma resolução.Essa normaregulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço. Os produtores de derivados abrangem as refinarias, centrais petroquímicas e formuladores.
A Nota Técnica nº 6/2023/SPC-CREG/SPC/ANP-RJ, que entrará em consulta prévia, tem como objetivo rever os artigos 26 e 42 da Resolução, conforme o item 3.6 da Agenda Regulatória. O artigo 42 será suspenso e o 26 terá sua redação alterada, com a inclusão do art. 26-A até 1/1/2024, data estimada de finalização da revisão regulatória, de forma a evitar danos aos agentes regulados enquanto corre, de forma regular, o processo de revisão da norma. Isso é previsto no art. 10 do Regimento Interno da ANP, sendo concedida em casos excepcionais exatamente para evitar danos de difícil reparação.
A revisão dos artigos se dá dentro do contexto de avaliação, pela ANP, dos impactos da resolução no mercadoe na sociedade a partir de sua vigência. O feedback dos agentes econômicos indicou a necessidade de alteração da redação atual.
No caso do artigo 26, ele permite que uma instalação produtora preste serviço de armazenagem de derivados, em seus tanques, a outros agentes regulados pela ANP, mas limita isso a produtos produzidos na própria instalação. Ou seja, o produtor pode armazenar produtos que foram produzidos em sua instalação e vendidos a um terceiro, mas ainda não retirados pelo comprador.
Com a alteração na redação, haverá a possibilidade de os produtores de derivados prestarem o serviço de armazenagem também para produtos produzidos em outras instalações. E, durante a revisão, a ANP irá avaliar se essa alteração será mantida, com nova redação do artigo.
Quando a norma foi editada com essa limitação, para respeitar os contratos vigentes, foi incluído o artigo 42, que permitia a continuidade dos contratos de armazenamento já em vigor, mesmo que para produtos produzidos em outras instalações. Contudo, isso só valeria durante a vigência inicial dos contratos, não permitindo aditivos ou renovações.
O que o processo de revisão regulatória da ANP avaliará é a pertinência de manter a limitação do artigo 26, ou seja, se seria melhor, para o funcionamento do mercado, que a Agência voltasse a permitir a prestação de serviço de armazenamento, por produtores, de produtos produzidos em outras instalações que não as suas próprias.
Enquanto isso é avaliado, a ANP irá suspendeu a aplicação do art. 42 e incluiu o artigo 26-A, para não prejudicar os agentes econômicos. Assim, com a suspensão e a nova redação, fica permitida tanto a renovação dos contratos atuais de armazenagem, que perderiam vigência em breve, quanto que sejam firmados novos contratos, garantindo a isonomia a todo o mercado. Ao final do processo de revisão regulatória, a Agência decidirá se essas mudanças permanecerão definitivamente ou não.
Atualização em 3/4: acesse a página da Consulta Prévia nº 4/2023
Atualização em 17/4: veja a Resolução ANP nº 922/2023 no Diário Oficial da União.