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Gás natural: ANP aprova tarifas de transporte extraordinário para 2022
A Diretoria Colegiada da ANP aprovou hoje (28/10) as tarifas aplicáveis ao serviço de transporte extraordinário para o ano de 2022 para a Transportadora Associada de Gás S/A (TAG) e para a Nova Transportadora do Sudeste S/A (NTS). As novas tarifas incorporam o fator locacional, que introduz a distância como um dos elementos para o cálculo tarifário.
Atualmente utiliza-se o regime de tarifação postal, um valor unificado, que não reflete os efetivos custos do uso da rede de transporte. A inclusão do fator locacional em futuras contratações de serviço de transporte extraordinário dá uma importante sinalização no processo de abertura da indústria do gás natural, facilitando a inserção de novos agentes como carregadores e, portanto, a competição no suprimento de gás natural.
As tarifas aprovadas hoje foram definidas a partir de estudos e análises de diversas proporções entre os fatores postal e locacional. Ficou estabelecido que, para a TAG, a tarifa será composta por 90% de fator postal e 10% de fator locacional. Já no caso da NTS, a proporção será 80% postal e 20% locacional. O percentual de valor locacional inferior para a TAG é devido à necessidade de atenuar os impactos da variação das tarifas nas extremidades do sistema de transporte, neste momento de transição de abertura do mercado.
As tarifas aprovadas se aplicam ao serviço de transporte extraordinário. Nesse tipo de serviço, é feita uma contratação na capacidade disponível em um gasoduto. O serviço extraordinário possui prazo máximo de um ano ou vigora até a contratação firme decorrente do processo de chamada pública. Assim, a medida é importante para permitir a contratação de capacidade de transporte nas malhas da NTS e TAG para o ano de 2022, já que não serão concluídas chamadas públicas para essas transportadoras no ano de 2021.
A inclusão do fator locacional reflete as determinações da nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) e seu decreto regulamentador (Decreto nº 10.712/2021), que estabeleceram o regime de contratação dos serviços de transporte de gás natural por meio do sistema de entradas e saídas. Neste contexto, as tarifas de transporte de gás natural por meio dutoviário devem refletir os custos associados à área de mercado e ao sistema de transporte, conforme estabelecido no art. 13 da Lei.
A medida também vai ao encontro da Resolução nº 16/2019 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabelece como um dos princípios da transição no mercado de gás a “mitigação de condições que favoreçam discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do país durante o período.