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Esclarecimentos da ANP sobre a Autorização de Exercício da Atividade de Comércio Exterior da empresa Sun Energy
Em relação a informações que constam em artigos publicados recentemente em alguns meios de comunicação, a ANP presta os esclarecimentos a seguir.
Seguindo todos os preceitos da transparência dos processos e da plena divulgação de suas atividades regulatórias à sociedade civil, a Agência disponibiliza por meio de seu Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todos os procedimentos, pareceres e documentos referentes a processos de obtenção de Autorizações para exercício de atividades reguladas, referentes ao abastecimento.
No caso do Processo Administrativo de Autorização de Exercício da Atividade de Comércio Exterior da empresa Sun Energy, não poderia ser diferente. Nesse sentido, a outorga de Autorização ocorreu em 28 de abril de 2021, com a publicação da Autorização SDL-ANP 223/2021, pois a referida empresa cumpriu todos os requisitos previstos na Resolução ANP 777, de 05 de abril de 2019 (RANP 777/2019).
A ANP realizou análise da documentação encaminhada pela empresa e não identificou pendências para a Autorização solicitada.
A RANP 777/2019 tem a sistemática de autorização bastante simplificada porque, a cada operação de importação, o agente de comércio exterior autorizado precisa solicitar anuência prévia da ANP. Em se tratando de produtos sensíveis (metanol, outras naftas e outros solventes) são exigidas informações adicionais para análise de licença de importação, conforme estabelecido no Art. 10. No §4º, do mesmo artigo, é permitido à ANP solicitar, mediante exigência no Siscomex, outras informações para melhor instrução e análise do pedido de importação ou de exportação.
Para que seja negada a autorização é necessário que o responsável pela pessoa jurídica conste no rol de impedidos de exercer as atividades do abastecimento, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.847. Outra forma de negativa seria com base na situação do CNPJ ou inscrição estadual que precisam estar ativos.
Os motivos para o indeferimento da Autorização estão descritos no Art. 6º da citada resolução. Observa-se que o fato de estar sendo denunciada, antes da condenação, não é suficiente para a inclusão nesse rol, impossibilitando a negativa de autorização.
É fato, que no curso da atividade empresarial da Sun Energy, algumas infrações à legislação vigente já foram detectadas pela Agência, o que pode ocorrer nas atividades reguladas pela Agência. Tendo sido autuada, a empresa sofreu as sanções cabíveis, efetuando o pagamento ou parcelando os débitos perante a ANP.
Observa-se ainda, que as autuações e consequentemente as sanções aplicadas também não encontraram tipificação no rol de hipóteses de cancelamento ou revogação, descritos respectivamente no §1º e §2º, do artigo 18, da Resolução ANP nº 777/2019.
Desta forma, tendo sido atendidos todos os critérios objetivos necessários e aplicados de forma isonômica ao setor de comércio exterior, a autorização deve ser outorgada.
Por fim, é natural e salutar que outros órgãos, entre eles Secretarias de Fazenda e Ministérios Públicos Estaduais, provoquem a ANP e qualquer outro órgão regulador à atuação específica, de forma oficial, fato que não foi, até o presente momento, detectado por esta Agência.
A ANP ressalta, por fim, que o exercício da atividade de importação é considerado de utilidade pública e sua autorização pode, eventualmente, ser revogada por fundadas razões de interesse público, conforme exposto no inciso II, do §2º, do art. 18 da Resolução ANP nº 777/2019. Nesse sentido, caso chegue ao conhecimento dessa agência algum fato que possa ensejar a revogação da autorização, esta será devidamente analisada por meio do devido processo administrativo.