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Conteúdo Local: Resolução do CNPE amplia opções para celebração de TACs
Foi publicada hoje (28/9) a Resolução nº 13/2021 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabelece diretrizes sobre os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) a serem firmados pela ANP sobre o conteúdo local para fases já encerradas dos contratos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural. A resolução foi aprovada em reunião do CNPE realizada em 4/8.
A Resolução ANP 848/2021 prevê a possibilidade de celebração de TACs pelas empresas, em substituição ao pagamento de multas por descumprimento de compromissos de conteúdo local, em determinados casos, pela realização de novos investimentos em bens e serviços nacionais, de forma a estimular a indústria brasileira. A resolução do CNPE publicada hoje amplia as atividades que podem ser compromissadas com a ANP para fins de cumprimento de TACs.
Os compromissos de conteúdo local são aqueles assumidos pelas empresas, de contratação de um percentual mínimo de bens e serviços nacionais. Para que seja celebrado um TAC, é preciso que exista um processo sancionador, e que esse processo esteja relacionado com contratos que não puderam ser aditados pela Resolução ANP 726/2018, cobrando uma multa por descumprimento desses compromissos. A celebração de TACs é facultativa às empresas operadoras.
De acordo com a Resolução 13/2021 do CNPE, além das possibilidades previstas em sua regulação específica sobre o tema, a ANP deverá considerar as seguintes atividades para a concessão de TACs: investimento em infraestrutura de refino e distribuição de petróleo, derivados e gás natural; descomissionamento de instalações de produção de petróleo ou gás natural; atividades relacionadas com a intervenção e melhorias em unidades e sistemas de produção de petróleo ou gás natural em território nacional; construção de navios tanques destinados ao transporte e transbordo do petróleo e seus derivados; e atividades relacionadas ao projeto de poço transparente (Decreto nº 10.336/2020).
A ANP também deverá atender as seguintes diretrizes:
- estabelecer um percentual mínimo de conteúdo local a ser superado de 10% (dez por cento), devendo considerar apenas o valor que exceder este percentual para fins de cumprimento dos compromissos estabelecidos nos TACs, nas aquisições de bens e serviços:
- considerar as aquisições de bens e serviços nas atividades relacionadas com o projeto de poço transparente em áreas sob Contrato de Exploração e Produção com compromisso de Conteúdo Local vigente tanto para fins da apuração e cumprimento do compromisso de Conteúdo Local do respectivo Contrato, quanto para fins de cumprimento dos compromissos estabelecidos nos TACs;
- não considerar para os TACs os compromissos: que estejam previstos em contratos de E&P; que sejam relativos à utilização de recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de P, D&I) dos contratos; que estejam previstos ou contemplados por qualquer política ou programa do Governo Federal relacionados a Conteúdo Local; e cujo prazo para execução ultrapasse o período de seis anos ou cuja aferição de cumprimento não seja possível de se realizar nesse período.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
+ Veja a Resolução CNPE nº 13/2021 na íntegra, no Diário Oficial da União