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Conteúdo local: ANP esclarece prazos da resolução sobre termos de ajustamento de conduta
Entra hoje (2/8) em vigor a Resolução ANP n° 848/2021, que foi publicada no último dia 15/7 e regulamenta os termos de ajustamento de conduta (TAC) de conteúdo local. Com o início dos efeitos da norma, a ANP publicou esclarecimentos ao mercado sobre seus prazos. Para maiores informações, clique aqui.
Entre os esclarecimentos, destaca-se que o prazo de 180 dias, durante o qual ficam suspensos os processos sancionadores já em curso, iniciou-se em 15/7, data da publicação da resolução. Assim, as empresas interessadas em aderir ao termo devem apresentar tanto o requerimento para sua celebração quanto a proposta de TAC em até 180 dias contados a partir de 15/7.
Já para processos sancionadores gerados a partir da publicação da resolução, são aplicados os prazos para requerimento de TAC e suspensão de processos previstos na Seção I, Capítulo II do ato normativo. Ou seja, o requerimento poderá ser apresentado a qualquer momento, desde a emissão do auto de infração pela ANP até: (1) o decurso do prazo para recurso contra a decisão de primeira instância que determine aplicação da penalidade de multa, caso não seja apresentado recurso; (2) ou o trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso administrativo contra a decisão de primeira instância que determine a aplicação da penalidade de multa.
A Resolução ANP n° 848/2021 regulamenta a celebração de TAC relativo a processos sancionadores por descumprimento de compromissos de conteúdo local em contratos que não puderam ser aditados pela Resolução ANP n° 726/2018. Nesses casos, as empresas poderão requerer a substituição do pagamento das multas pela realização de novos investimentos em bens e serviços nacionais, de forma a estimular a indústria brasileira.
Os compromissos de conteúdo local são os assumidos pelas empresas, nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás, de contratação de um percentual mínimo de bens e serviços nacionais.