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ANP adequará normas sobre qualidade do etanol hidratado à venda direta
A Diretoria da ANP aprovou hoje (24/3) a realização de consulta e audiência públicas sobre alterações em três resoluções relacionadas ao controle de qualidade do etanol hidratado: Resoluções ANP nº 9/2007, nº 19/2015 e nº 828/2020.
O objetivo é estender essas normas aos agentes econômicos envolvidos na venda direta de etanol, realizada de fornecedores para revenda varejista (postos de combustíveis) e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), bem como de TRR para postos, conforme regulado pelas Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e nº 1069/2021 e pela Resolução ANP nº 855/2021.
Na minuta, a Agência propõe que as obrigações previstas para o distribuidor de combustíveis na Resolução ANP nº 9/2007, correspondentes ao fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, seus frascos e envelopes de segurança, sejam também estendidas para o fornecedor de etanol e o TRR quando realizarem venda direta do etanol hidratado para revenda varejista.
Com relação à Resolução ANP nº 19/2015, a revisão se dá a fim de exigir que o TRR emita boletim de conformidade quando vender o etanol hidratado para o revendedor varejista, obrigação esta exigida atualmente dos distribuidores quando realizam essa mesma operação.
Quanto à Resolução ANP nº 828/2020, que estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados, a minuta altera alguns de seus dispositivos para prever as novas operações de venda direta de etanol hidratado combustível.
Atualização em 31/3: veja a página da Consulta e Audiência Públicas nº 8/22