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17ª Rodada de Licitações tem total de nove empresas inscritas
A 17ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, marcada para 7/10, tem um total de nove empresas inscritas. Ontem (2/9), a Comissão Especial de Licitação (CEL) aprovou a inscrição da última empresa, a 3R Petroleum Óleo e Gás S.A., conforme ata da reunião e comunicado publicado hoje (3/9) no Diário Oficial da União (DOU).
Além da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A., já estavam inscritas: Petrobras, Chevron Brasil Óleo e Gás Ltda., Shell Brasil Petróleo Ltda., Total Energies EP Brasil Ltda., Ecopetrol Óleo e Gás do Brasil Ltda., Murphy Exploration & Production Company, a Karoon Petróleo e Gás Ltda e Wintershall Dea do Brasil Exploração e Produção Ltda.
Na 17ª Rodada, serão ofertados 92 blocos com risco exploratório, com área total de 53,93 mil km², localizados em 11 setores de elevado potencial e de nova fronteira de quatro bacias sedimentares marítimas brasileiras: Campos, Pelotas, Potiguar e Santos.
As empresas inscritas atenderam todos os requisitos previstos no edital e estão aptas a participar da rodada. A inscrição é obrigatória e individual para cada interessada, mesmo para aquelas que pretendam apresentar oferta mediante consórcio. Cumpridas as exigências estabelecidas no edital, e tendo a inscrição julgada e aprovada pela CEL, a empresa poderá apresentar ofertas somente para os blocos localizados nos setores para os quais tenha efetuado o pagamento de taxa de participação e aportado garantia de oferta.
O processo de qualificação das empresas (operadora A, B ou não-operadora) só será feito para as empresas vencedoras no dia da sessão pública de apresentação de ofertas, procedimento adotado desde a 13ª Rodada.
Operadora é a empresa responsável por conduzir e executar todas as operações e atividades no bloco exploratório ou campo. A classificação entre operadora A ou B tem relação com a qualificação técnica, sendo baseada nas experiências comprovadas em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Assim, operadoras A podem atuar em águas ultraprofundas, profundas e rasas, além de em terra, enquanto operadoras B só podem atuar em águas rasas e terra. Já empresas não operadoras podem compor um consórcio, mas não podem ser as responsáveis pelas operações.