ANP esclarece
5/6/2023- Gasoduto Subida da Serra - informações sobre processo decisório na ANP
Sobre informações divulgadas recentemente em nota de coluna publicada em 2/6/2023, a ANP esclarece que sua atuação segue as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e órgão de assessoramento do Presidente da República para formulação de políticas e diretrizes de energia. Todas as decisões da Agência são tomadas de forma transparente, com base em critérios técnicos, em reuniões públicas, com transmissão ao vivo e as discussões e as decisões sobre os temas em pauta podem ser acompanhadas em tempo real.
A ANP nega categoricamente que os diretores nomeados ou quaisquer outros diretores tenham recebido as ligações que a nota afirma. O processo sobre o gasoduto Subida da Serra está em discussão na Agência. A decisão a respeito da classificação do gasoduto será tomada, de forma transparente, em conjunto, pelos cinco integrantes da Diretoria Colegiada, em reunião desse colegiado, a partir das análises feitas pelos técnicos da ANP sobre o assunto.
18/10/2022- Esclarecimento sobre autuações e prazos na fiscalização do mercado de combustíveis pela ANP
Sobre informações divulgadas recentemente na imprensa, a ANP esclarece que é equivocada a afirmação de que “2064 autuações não se efetivaram nas ações de fiscalização realizadas nos postos de gasolina brasileiros” em função de terem “perdido o prazo de validade” até a notificação.
Os resultados da fiscalização da ANP no mercado de combustíveis são públicos. Eles podem ser consultados no Boletim de Fiscalização do Abastecimento, disponível no site da ANP. Os dados do ano de 2021 podem ser visualizados na página do boletim.
Ali constam as informações sobre a quantidade de ações de fiscalização do abastecimento realizadas no ano de 2021: foram 17.835 (p. 6); bem como a quantidade de autos de infração lavrados: 3.528 (p. 7), sendo 2.828 (p. 8) em postos revendedores de combustíveis líquidos.
De todos os autos de infração lavrados (não apenas em face dos postos revendedores de combustíveis, portanto), consta no Boletim que 601 (p. 10) correspondem às infrações de produtos fora das especificações da ANP, ou seja, vícios de qualidade no combustível vendido. São também detalhados no Boletim por combustível (pp. 11/12) quais foram os vícios identificados (ex: presença de metanol, ponto de fulgor, massa específica etc.).
Como se pode observar, os dados oficiais da ANP não contemplam o número de “2.064 autuações” no ano de 2021, indicado na nota, nem que esse número corresponderia a apenas as infrações de qualidade identificadas em postos revendedores de combustíveis.
Afirma também a nota que “as autuações por infrações como qualidade dos produtos foram feitas, mas as notificações não. Resultado: perderam o prazo de validade e nenhuma multa foi paga”.
Esclarecemos que os autos de infração e processos sancionadores deles decorrentes no âmbito da ANP obedecem às disposições da Constituição de 1988, da Lei n° 9.847/1999, da Lei n° 9.784/1999, do Decreto n° 2.953/1999 e da Resolução ANP n° 805/2019.
Quanto ao procedimento da fiscalização da ANP, esclarecemos que há alguns testes de qualidade dos combustíveis que podem ser realizados no posto de combustível e já evidenciam o vício, nesse caso, o auto de infração é lavrado imediatamente e citado o representante do estabelecimento, iniciando o processo sancionador.
Há outros vícios de qualidade que somente podem ser constatados por exame em laboratório, então a amostra é coletada pelo fiscal no estabelecimento e levada para análise. Constatado o vício, o auto de infração é lavrado e agente econômico é citado por meio do envio dos documentos, iniciando-se o processo sancionador.
A legislação aplicável à ANP, ao contrário do que estabelece o Código de Trânsito, por exemplo, não prevê prazo para a notificação do agente econômico em razão de infração cometida que, uma vez descumprido, tenha como consequência o arquivamento do auto de infração. Cabe à ANP a observância dos prazos prescricionais a que se referem o artigo 1° e seu §1°, da Lei n° 9.873/1999 que, a toda evidência, não alcançam neste ano de 2022 autos de infração lavrados em 2021.
20/09/2022- Esclarecimento sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis (PMQC)
Sobre informações divulgadas recentemente na imprensa, a ANP esclarece que o Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis (PMQC), instituído pela ANP no início dos anos 2000, consiste em indicador momentâneo da conformidade de combustíveis (gasolina C, óleo diesel B e etanol hidratado) para informação à sociedade, não podendo em absoluto ser confundido com ações de fiscalização levadas a termo pela Agência e órgãos conveniados (Procons, Ministérios Públicos Estaduais. Inmetro etc.). Em decorrência, o menor ou maior número de agentes econômicos monitorados não sujeita, em absoluto, o consumidor a receber combustíveis não conformes. Produtos dessa espécie que atentam contra interesses do consumidor quanto à qualidade são evitadas, reprimidas e penalizadas no âmbito das referidas ações de fiscalização.
A propósito de combustíveis não conformes, ressalta-se que, nos últimos anos, a qualidade dos combustíveis no Brasil vem apresentando e se mantendo estável com índice médio de conformidade bastante elevado, no patamar de 97%, fato que, por si só, sinaliza a redução do número de coletas e análises de amostras de combustíveis do monitoramento, independentemente de questões orçamentárias e sem prejuízo para nível de confiança suficiente para apresentar resultado estatisticamente representativo.
Por oportuno, acrescente-se que o formato de execução do PMQC vem sendo reavaliado pela ANP e, com a edição da Resolução nº 790, de 2019, inaugurou-se novo modelo de PMQC presentemente materializado em projeto piloto em execução pela Universidade Federal de Goiás, no Distrito Federal e no estado de Goiás. Tal projeto, a depender de avaliação futura dos resultados, poderá levar a reestruturação integral do atual modelo do Programa.
14/02/2022- Esclarecimento sobre atribuições da ANP
Sobre informações divulgadas em nota de coluna publicada em 12/2, a ANP esclarece que sua atuação como órgão regulador, assim como de todos os seus integrantes, é totalmente aderente à legislação e às políticas públicas para o setor de petróleo, gás e biocombustíveis, emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Neste link estão listadas ações recentes e as previstas para este ano.
26/10/2021- Esclarecimento sobre atribuições da ANP
Em relação a informações que constam de nota de coluna publicada em 26/10 referente à Refit, a ANP esclarece que questões relativas a tributos não fazem parte das atribuições legais da Agência. Logo, não procede a afirmação da nota de que “existe uma omissão da Agência Nacional de Petróleo (ANP), que em seu papel de agência regulamentadora deveria zelar por condições iguais para todos que operam no mercado".
02/05/2021- Esclarecimentos da ANP sobre a Autorização de Exercício da Atividade de Comércio Exterior da empresa Sun Energy
Em relação a informações que constam em artigos publicados recentemente em alguns meios de comunicação, a ANP presta os esclarecimentos a seguir.
Seguindo todos os preceitos da transparência dos processos e da plena divulgação de suas atividades regulatórias à sociedade civil, a Agência disponibiliza por meio de seu Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todos os procedimentos, pareceres e documentos referentes a processos de obtenção de Autorizações para exercício de atividades reguladas, referentes ao abastecimento.
No caso do Processo Administrativo de Autorização de Exercício da Atividade de Comércio Exterior da empresa Sun Energy, não poderia ser diferente. Nesse sentido, a outorga de Autorização ocorreu em 28 de abril de 2021, com a publicação da Autorização SDL-ANP 223/2021, pois a referida empresa cumpriu todos os requisitos previstos na Resolução ANP 777, de 05 de abril de 2019 (RANP 777/2019).
A ANP realizou análise da documentação encaminhada pela empresa e não identificou pendências para a Autorização solicitada.
A RANP 777/2019 tem a sistemática de autorização bastante simplificada porque, a cada operação de importação, o agente de comércio exterior autorizado precisa solicitar anuência prévia da ANP. Em se tratando de produtos sensíveis (metanol, outras naftas e outros solventes) são exigidas informações adicionais para análise de licença de importação, conforme estabelecido no Art. 10. No §4º, do mesmo artigo, é permitido à ANP solicitar, mediante exigência no Siscomex, outras informações para melhor instrução e análise do pedido de importação ou de exportação.
Para que seja negada a autorização é necessário que o responsável pela pessoa jurídica conste no rol de impedidos de exercer as atividades do abastecimento, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.847. Outra forma de negativa seria com base na situação do CNPJ ou inscrição estadual que precisam estar ativos.
Os motivos para o indeferimento da Autorização estão descritos no Art. 6º da citada resolução. Observa-se que o fato de estar sendo denunciada, antes da condenação, não é suficiente para a inclusão nesse rol, impossibilitando a negativa de autorização.
É fato, que no curso da atividade empresarial da Sun Energy, algumas infrações à legislação vigente já foram detectadas pela Agência, o que pode ocorrer nas atividades reguladas pela Agência. Tendo sido autuada, a empresa sofreu as sanções cabíveis, efetuando o pagamento ou parcelando os débitos perante a ANP.
Observa-se ainda, que as autuações e consequentemente as sanções aplicadas também não encontraram tipificação no rol de hipóteses de cancelamento ou revogação, descritos respectivamente no §1º e §2º, do artigo 18, da Resolução ANP nº 777/2019.
Desta forma, tendo sido atendidos todos os critérios objetivos necessários e aplicados de forma isonômica ao setor de comércio exterior, a autorização deve ser outorgada.
Por fim, é natural e salutar que outros órgãos, entre eles Secretarias de Fazenda e Ministérios Públicos Estaduais, provoquem a ANP e qualquer outro órgão regulador à atuação específica, de forma oficial, fato que não foi, até o presente momento, detectado por esta Agência.
A ANP ressalta, por fim, que o exercício da atividade de importação é considerado de utilidade pública e sua autorização pode, eventualmente, ser revogada por fundadas razões de interesse público, conforme exposto no inciso II, do §2º, do art. 18 da Resolução ANP nº 777/2019. Nesse sentido, caso chegue ao conhecimento dessa agência algum fato que possa ensejar a revogação da autorização, esta será devidamente analisada por meio do devido processo administrativo.
30/04/2021 - Esclarecimentos da ANP sobre a 17ª Rodada de Licitações
Em relação a informações que constam em artigos publicados recentemente em alguns meios de comunicação, a ANP presta os esclarecimentos a seguir.
Seguindo todos os preceitos da transparência dos processos e da plena divulgação de suas atividades regulatórias à sociedade civil, a Agência publica todos os procedimentos, pareceres e documentos referentes à oferta de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural no site das Rodadas da ANP.
No caso da 17ª Rodada, planejada para acontecer no dia 07/10/2021, não poderia ser diferente. Por esse motivo, oito meses antes da realização do certame, todas as informações da 17ª Rodada estão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP. Adicionalmente, realizamos consulta pública, para a coleta de contribuições, e a Audiência Pública, realizada em 03/02/2021, foi transmitida pelo canal da ANP no youtube, sendo franqueada a palavra a todos os membros da sociedade que desejaram se manifestar, inclusive aqueles que apresentaram posicionamento contrário à aprovação da rodada.
A ANP segue fielmente as diretrizes apontadas pela Resolução CNPE nº 17/17, do Conselho Nacional de Política Energética, alterada pela Resolução CNPE nº 3/2020, e observa as conclusões de Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS), quando disponíveis, ou as determinações e recomendações da Manifestação Conjunta emitida pelos Ministérios de Minas e Energia (MME) e do Meio Ambiente (MMA).
As Manifestações Conjuntas do MME e MMA consolidam todos os pareceres ambientais obtidos do próprio MMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio, que administra as unidades de conservação federais), dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente e também da Fundação Nacional do Índio (Funai), sempre que pertinente.
Dessa forma, não há o que se falar quanto à desconsideração de pareceres técnicos. Muito pelo contrário. A Informação Técnica do Ibama e a Nota Técnica do ICMBio, órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente, foram devidamente consideradas e referenciadas na Manifestação Conjunta do MME e MMA, e os pareceres dos órgãos não indicaram necessidade de exclusão prévia de áreas para oferta. Caso houvesse identificação prévia, pelas autoridades técnicas competentes, de restrições ambientais à oferta de blocos exploratórios, as áreas sequer seriam incluídas no certame.
As conclusões da Nota Técnica do ICMBio indicaram que não seria possível uma avaliação definitiva, em função da ausência de informações mais precisas, apontando as já conhecidas sensibilidades ambientais das áreas e mencionando potenciais impactos das atividades. Nesse ponto, é importante frisar que “as informações mais precisas” somente serão produzidas e disponibilizadas por ocasião da definição dos estudos ambientais, bem como de sua submissão pelo proponente ao Ibama, durante a fase de licenciamento ambiental, o que ocorre após a realização da 17ª Rodada. Portanto, a decisão definitiva sobre a viabilidade ambiental da exploração dos Blocos da Bacia Potiguar somente será conhecida após a etapa de licenciamento, a ser realizada pelo Ibama.
No seu parecer, o ICMBio alertou que a ausência de informações poderia implicar em processos de licenciamento mais detalhados, o que tem sido a realidade para as atividades propostas em novas fronteiras exploratórias, como é o caso das áreas em licitação da Bacia Potiguar e de Pelotas. Justamente por essa razão, a ANP mantém o parecer do ICMBio, do Ibama e dos demais órgãos públicos envolvidos na página rodadas.anp.gov.br, para conhecimento da sociedade e para ciência dos possíveis interessados sobre as restrições ambientais de cada área ofertada.
Os estudos de impacto ambiental são desenvolvidos durante a etapa de licenciamento, considerando as especificidades da região e os projetos específicos a serem realizados, os quais são demandados pelo órgão ambiental federal, por meio de Termos de Referência. É equivocada a afirmação de que seria possível realizar “estudos conclusivos” de análise de impactos das atividades exploratórias, antes do processo de licenciamento.
Mesmo estudos ambientais de áreas sedimentares, que têm caráter mais amplo e estratégico, não fornecem todas as respostas para minimizar os riscos em áreas de novas fronteiras, pois, em muitos casos, a disponibilidade de dados gerados depende da realização de estudos específicos e do histórico das atividades realizadas no local.
Independentemente da promoção da Rodada de Licitações, qualquer atividade de exploração e produção somente poderá ser exercida após a obtenção, por parte dos empreendedores, das devidas licenças ambientais junto aos órgãos competentes. A avaliação da viabilidade ambiental e os estudos de impacto ambiental são fundamentais, mas somente ocorrerão na etapa de licenciamento.
Especificamente na etapa de licenciamento, caso as atividades sejam consideradas incompatíveis com os objetivos de conservação das áreas, ou cujos impactos não sejam devidamente mitigados ou compensados, não serão autorizadas. Esse é um risco assumido pelo interessado em atuar numa determinada área. O artigo publicado menciona o longo processo de licenciamento na Foz do Amazonas, leiloados em 2013, na 11ª Rodada. Não poderia ter dado melhor exemplo do quão cauteloso e detalhado é o licenciamento ambiental em áreas de novas fronteiras exploratórias, reforçando o entendimento de que nenhuma atividade petrolífera no Brasil ocorre ao arrepio das regras ambientais e de segurança das operações, as quais são fiscalizadas regularmente pelo Ibama, ANP e Marinha do Brasil, dentre outras autoridades.
Portanto, fica claro que o processo de licenciamento, conduzido pelo órgão ambiental, é bastante robusto e composto por avaliações e estudos detalhados que garantem a adequação da atividade ao desenvolvimento sustentável. A afirmação de que a simples consumação da 17ª Rodada, impõe “riscos extremos e extensos” passa longe de refletir a realidade dos fatos. Justamente após o certame é que se dá a produção de documentos, a submissão de certificados e a elaboração de estudos de risco detalhados, visando a obtenção das devidas autorizações para operação.
Importante ressaltar que não há qualquer relação entre o vazamento que atingiu a costa brasileira em 2019 e as atividades reguladas ou os leilões conduzidos pela ANP. O lamentável incidente por poluição que atingiu a costa tem origem ainda desconhecida, e as características físico-químicas do poluente não são compatíveis com óleos produzidos no Brasil. Mesmo que nosso país não produzisse sequer uma gota de petróleo, estaria, da mesma maneira, sujeito à ocorrência em questão.
A ANP, reiteramos, somente promove a oferta das áreas para as quais não foram apresentadas objeções pelos órgãos competentes. Uma vez licenciadas as atividades nessas áreas, a Agência, assim como as demais autoridades competentes, trabalha na prevenção de acidentes operacionais e fiscaliza regularmente as plataformas, garantindo a aderência dos operadores aos regulamentos de gerenciamento de segurança operacional das instalações marítimas de exploração e produção.
7/10/2020 - Consulta pública sobre possibilidade de venda direta de etanol do produtor ao revendedor
Diferentemente do informado em nota publicada hoje (7/10) pela imprensa, o processo de revisão regulatória pela ANP obedece a rito obrigatório e legalmente previsto nas Leis nº 13848/2019 (Art. 6º e 9º), Lei 13874/2019 (Art. 5º), Lei 9478/1997 (Art. 19) e Instrução Normativa ANP 14/2018. Sendo assim, o processo de Consulta e Audiência Públicas não visa adiar ou protelar decisões da Agência, mas sim, servir de instrumento legitimador da alteração das regras de mercado, uma vez que chama ao debate os diversos setores envolvidos na proposta.
A ANP também se posicionou oficialmente, por meio da Nota Técnica Nº 2/2020/SDL-CREG/SDL/ANP-RJ, Análise de Impacto Regulatório que subsidia a ação regulatória em questão, a favor da liberação da comercialização direta de etanol hidratado combustível (EHC), em consonância com o parecer do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e da opinião expressada pelo Presidente da República. Pautando-se em entendimento técnico, a atuação da ANP está em total alinhamento com as diretrizes impostas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), do Ministério de Minas e Energia, sobre o tema, particularmente no que tange as Resoluções CNPE 12/2019 e 2/2020.
A NT Nº 2/2020/SDL-CREG/SDL/ANP-RJ, publicada no link Consulta e Audiência Públicas nº 17/2020, explica que existe pouca relação entre o novo agente proposto (Distribuidor Vinculado) e o agente regulado pela Resolução ANP nº 58/2014 (Distribuidor de combustíveis líquidos), se não o nome, mantido para que se superem questões tributárias que emperravam a ação regulatória desde de sua origem, há dois anos.
A maior preocupação da Agência foi a de promover arranjo regulatório que viabilize a comercialização de EHC retirando-se os eventuais entraves regulatórios desnecessários, mas preservando-se a isonomia tributária, conforme determinado pelo CNPE. A implantação da monofasia tributária, o que, nesse caso, implicaria em alteração legislativa, fora de competência tanto da ANP, quanto do MME ou ME, foi considerada como única alternativa capaz de permitir o novo desenho do mercado. A opção regulatória proposta está em linha com a Resolução CNPE 2/2020, que deixou de condicionar a atuação regulatória da ANP à monofasia, e supera a questão tributária preservando as condições de isonomia concorrencial dela decorrente.
Embora o assunto já venha sendo tratado pela Agência desde 2018, na ocasião da Tomada Pública de Contribuições nº 2/2018, a Consulta e Audiência Pública nº 17/2020 é a primeira oportunidade regulamentar de manifestação do mercado e da sociedade. A participação e qualquer sugestão durante a realização da consulta e da audiência pública serão muito bem vindas.
18/08/2020 - Marco legal do gás no Amazonas
A ANP esclarece que, diferentemente do que afirma nota publicada hoje (18/8), pela imprensa, a Agência não se manifestou sobre a definição do marco legal relativo ao gás natural no Estado do Amazonas e os possíveis impactos em futuras licitações de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Em nenhum momento, a ANP foi consultada sobre esse assunto. E, ainda que fosse, jamais emitiria opinião que invadisse competências de outros órgãos ou esferas governamentais, pois atua estritamente dentro de suas atribuições legais.
21/05/2020 - Investimentos em PD&I
A ANP esclarece que, diferentemente do que afirma artigo publicado recentemente na imprensa, as obrigações contratuais de investimentos em PD&I são definidas nos contratos de E&P, sendo um percentual da Renda Bruta.
Desta forma, a recente queda acentuada dos preços do petróleo está gerando uma diminuição considerável nos investimentos obrigatórios em PD&I. Diante disso, as empresas estão adaptando seus portfólios a essa nova realidade.
A ANP deve fiscalizar o cumprimento dos investimentos obrigatórios e a aderência ao nosso regulamento, mas não cabe à ANP exigir investimentos maiores que os obrigatórios, nem interferir nos projetos das empresas, desde que realizados dentro das regras estabelecidas.
No entanto, diante do risco de grave consequência para as Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico devido a este novo cenário, temos atuado ativamente junto às empresas reguladas e diversas ICTs, mantendo diálogo com as partes, e buscando as soluções possíveis para minimizar o impacto desta redução no sistema de PD&I de petróleo e gás no Brasil.