Concessionários: prazos e documentos
Publicado em
06/08/2020 15h48
Atualizado em
19/02/2024 14h06
Consulte abaixo as orientações aos concessionários que pagam royalties e outras participações.
A observância aos prazos de entrega da documentação é verificada pela data de protocolo dos documentos na ANP. No caso de não cumprimento desses prazos serão aplicadas sanções previstas no Inciso VI do Art. 3º e no Inciso II do Art. 4º, todos da Portaria ANP nº 234/2003.
Preços
- Até o dia quinze de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da produção de petróleo de cada campo, o concessionário deve informar à ANP as quantidades vendidas, os preços de venda do petróleo produzido no campo no mês anterior, bem como encaminhar as notas fiscais comprobatórias das vendas realizadas Decreto 2.705/98, Art. 7º (parágrafos 2º e 3º).
- Até o dia quinze de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da produção de gás natural na área de concessão, o concessionário deve informar à ANP as quantidades vendidas, os preços de venda,bem como encaminhar as notas fiscais comprobatórias das vendas realizadas (Decreto 2.705/98, Art. 8º parágrafo § 1º).
Royalties
- Até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao que ocorrer a produção, o concessionário encaminhará à ANP o demonstrativo mensal da apuração dos royalties de cada campo, acompanhado de documento comprobatório do pagamento (i.e. cópia do Darf - Decreto 2.705/98, Art.18
Participação Especial
- Até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorrer a produção, o concessionário encaminhará à ANP o demonstrativo trimestral da apuração da participação especial, com relação a cada campo, acompanhado de documento comprobatório do pagamento (i.e. cópia do Darf - Decreto 2.705/98, Art. 23).
Pagamento pela ocupação ou retenção de área
- Até o quinto dia útil após o recolhimento dos valores devidos pelo pagamento pela ocupação e retenção de área, o concessionário encaminhará à ANP a documentação comprobatória do pagamento (i.e. cópia da GRU – Decreto 2.705/98, Art. 28
Proprietário de terras
- Até o último dia útil do segundo mês subsequente o valor da participação devida a cada proprietário, apurado a cada mês, deduzidos os tributos previstos na legislação em vigor, será pago pelo concessionário diretamente ao proprietário, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da apuração do valor efetivamente pago, acompanhado de documento comprobatório de pagamento, até o vigésimo dia corrente após a data de pagamento Resolução ANP nº 883/2022, Art. 4º.
Relatório de gastos
- Até o 15º (décimo quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento de cada trimestre o concessionário deve apresentar os relatórios de gastos à ANP (Regulamento Técnico do Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção, Item 2.2).