Metas individuais compulsórias definitivas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para 2022
O art. 7º da Lei nº 13.576/2017 dispõe que deverão ser estabelecidas metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, de acordo com as respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A Resolução CNPE nº 17, de 5 de outubro de 2021, definiu as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, fixando para o ano de 2022, a meta total de 35,98 milhões de CBIOs.
A Resolução ANP nº 791, publicada em 14 de junho de 2019, define os critérios para a individualização de tais metas.
Conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução ANP nº 791/2019, antes da individualização das metas anuais de cada distribuidor, foi reduzida da meta anual estabelecida pela CNPE, a quantidade de 1.392 CBIOs retirados definitivamente de circulação do mercado no ano anterior (2021) por partes não obrigadas ao cumprimento de metas do RenovaBio. Desta forma, o total da meta a ser individualizada no ano de 2022 é de 35.978.608 CBIOs (35.980.000 - 1.392).
O cálculo da participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis foi realizado conforme metodologia descrita no art. 6º da Resolução ANP nº 791, de 14 de junho de 2019, considerando a comercialização de combustíveis fósseis de todas as unidades/filiais do distribuidor autorizadas pela ANP.
Tendo em vista o disposto no § 1º, art. 10 da Resolução ANP nº 791/2019, a quantidade de CBIOs não cumprida pelas distribuidoras que não comprovaram cumprimento integral de suas metas referentes ao exercício de 2021, foram acrescentadas às respectivas metas de 2022.
+ Clique aqui para consultar as metas
As metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, também podem ser consultadas no arquivo abaixo:
Metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa – 2022
Conforme disposto no §2º do art. 6º da Resolução ANP nº 791, publicada em 14 de junho de 2019, anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. Os códigos utilizados para o cálculo da meta de 2022 foram os mesmos utilizados para o cálculo da meta do ano anterior e podem ser consultados nos arquivos abaixo: