Metas individuais compulsórias definitivas para 2020, de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa
O art. 7º da Lei nº 13.576/2017 dispõe que deverão ser estabelecidas metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, de acordo com as respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A Resolução ANP nº 791, de 14 de junho de 2019, trata dos critérios para a individualização de tais metas.
Em 20 de março de 2020, a ANP publicou o Despacho nº 263, de 19/03/2020, tornando públicas as metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, que vigorariam até 31 de dezembro de 2020.
Entretanto, em 10 de setembro de 2020, foi publicada a Resolução CNPE nº 8, de 18 de agosto de 2020, que alterou o valor da meta compulsória anual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis. Como consequência dos impactos da Pandemia de COVID-19, a meta definitiva estabelecida em unidades de Créditos de Descarbonização (CBIO), a partir da meta compulsória anual definida pela Resolução CNPE nº 15, de 24 de junho de 2019, para o ano de 2020 foi reduzida de 28,7 milhões de CBIOs para 14,53 milhões de CBIOs, sendo necessário o recálculo das metas individuais dos distribuidores de combustíveis fósseis, porém não havendo alteração nos valores de participação de mercado calculados anteriormente.
Desse modo, em 25 de setembro de 2020, em face da publicação da Resolução CNPE nº 8, de 18 de agosto de 2020, disponibilizou-se retificação do Despacho nº 263, de 19 de março de 2020, tornando públicas novas metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para o ano de 2020, aplicáveis a todos os distribuidores que comercializaram combustíveis fósseis no ano de 2019, que vigorarão até 31 de dezembro de 2020, conforme link abaixo:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-anp-n-797-de-24-de-setembro-de-2020-279453170
As metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, também podem ser consultadas na planilha abaixo:
O cálculo da participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis foi realizado conforme metodologia descrita no art. 6º da Resolução ANP nº 791, de 14 de junho de 2019.
O cálculo da meta anual individual considerou os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos – SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, considerando o período janeiro a dezembro de 2019.
Conforme disposto no §2º do art. 6º da Resolução ANP nº 791, de 14 de junho de 2019, anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. Os códigos utilizados para o cálculo da meta de 2020 podem ser consultados nos arquivos abaixo: