Metas individuais compulsórias definitivas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para 2025
O artigo 7º da Lei nº 13.576/2017 dispõe que deverão ser estabelecidas metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, de acordo com as respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A Resolução CNPE nº 14/2024 definiu as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, fixando para o ano de 2025 a meta total de 40,39 milhões de CBIOs.
A Resolução ANP nº 791/2019 define os critérios para a individualização de tais metas. Conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução ANP nº 791/2019, antes da individualização das metas anuais de cada distribuidor, foi reduzida da meta anual estabelecida pela CNPE a quantidade de CBIOs retirados definitivamente do mercado no ano anterior por partes não obrigadas ao cumprimento de metas do RenovaBio (2 CBIOs). Desta forma, o total de meta a ser individualizada para o ano de 2025 é 40.389.998 CBIOs (40.390.000 - 2).
O cálculo da participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis foi realizado conforme metodologia descrita no art. 6º da Resolução ANP nº 791/2019, considerando a comercialização de combustíveis fósseis de todas as unidades/filiais do distribuidor autorizadas pela ANP.
• Clique aqui para consultar as metas individuais compulsórias relativas ao ano de 2025 (Despacho ANP nº 410/2025 e Retificação).
Abatimento de metas em razão de contratos de longo prazo
Conforme item 5 do Despacho ANP nº 410/2025, as metas individuais de distribuidores que cumpriram contratos de longo prazo firmados com produtores de biocombustíveis certificados no RenovaBio foram reduzidas, em conformidade com o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 791/2019. As reduções aplicadas não contemplam contratos de longo prazo firmados com empresa comercializadora de etanol, cujas apurações estão em curso.
De acordo com o disposto no § 1º, art. 10 da Resolução ANP nº 791/2019 e conforme item 6 do Despacho ANP nº 410/2025, foram acrescidos às metas de 2025, as quantidades de CBIOs não cumpridas por distribuidores que não comprovaram o cumprimento integral de suas metas individuais de 2024 até 31/12/2024 (prazo estabelecido pelo art. 4º-A do Decreto nº 9.888/2019).
Conforme item 6 do Despacho ANP nº 410/2025, os CBIOs aposentados após 31/12/2024, referentes a metas anteriores serão considerados para cumprimento das metas de 2025.
As metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, também podem ser consultadas no arquivo abaixo:
• Metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa – 2025
Conforme disposto no §2º do art. 6º da Resolução ANP nº 791/2019, anualmente, a ANP publicará, em seu site, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. Os códigos utilizados para o cálculo da meta de 2025 foram os mesmos utilizados para o cálculo da meta do ano anterior e podem ser consultados nos arquivos abaixo:
• Código de produtos utilizados para cálculo da meta de 2025
• Código de operações utilizados para cálculo da meta de 2025
Cabe acrescentar que os novos dispositivos da Lei nº 13.576/2017, incluídos pela Lei nº 15.082/2024 ainda não foram regulamentados. As listas até aqui divulgadas pela ANP já eram publicadas anteriormente pela ANP e não tem nenhuma relação com a Lei nº 15.082/2024.