Metas individuais compulsórias definitivas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para 2024
O artigo 7º da Lei nº 13.576/2017 dispõe que deverão ser estabelecidas metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, de acordo com as respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A Resolução CNPE nº 6/2023 definiu as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, fixando para o ano de 2024 a meta total de 38,78 milhões de CBIOs.
A Resolução ANP nº 791/2019 define os critérios para a individualização de tais metas.
Conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução ANP nº 791/2019, antes da individualização das metas anuais de cada distribuidor, foi reduzida da meta anual estabelecida pela CNPE a quantidade de CBIOs retirados definitivamente de circulação do mercado no ano anterior (2023) por partes não obrigadas ao cumprimento de metas do RenovaBio. De 1/1/2023 até 31/12/2023, ocorreu aposentadoria de 70 CBIOs por partes não obrigadas ao cumprimento de metas do RenovaBio, de modo que a meta anual estabelecida pelo CNPE sofreu redução e o total da meta individualizada no ano de 2024 foi de 38.779.930 CBIOs (38.780.000 - 70).
O cálculo da participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis foi realizado conforme metodologia descrita no art. 6º da Resolução ANP nº 791/2019, considerando a comercialização de combustíveis fósseis de todas as unidades/filiais do distribuidor autorizadas pela ANP.
- Clique aqui para consultar as metas individuais compulsórias relativas ao ano de 2024 (Despacho ANP nº 350/2024).
Conforme item 6 do Despacho ANP nº 350/2024, em virtude do Decreto nº 11.141/2022, que estabeleceu prazo até 31 de março de 2024 para cumprimento das metas relativas ao ano de 2023, a ANP publicou em abril de 2024 o relatório de apuração das meta de 2023.
As metas individuais compulsórias de 2024 atualizadas, incluindo as metas não cumpridas relativas ao ano de 2023, conforme determina a legislação vigente (Resolução ANP nº 791/2019, artigo 10, § 1º), foram publicadas no DOU por meio do Despacho ANP nº 610/2024.
Clique aqui para consultar as metas individuais compulsórias relativas ao ano de 2024 acrescidas das metas individuais não cumpridas relativas ao ano de 2023 (Despacho ANP nº 610, de 28 de maio de 2024)
Conforme disposto no §2º do art. 6º da Resolução ANP nº 791/2019, anualmente, a ANP publicará, em seu site, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. Os códigos utilizados para o cálculo da meta de 2024 foram os mesmos utilizados para o cálculo da meta do ano anterior e podem ser consultados nos arquivos abaixo: