Metas individuais compulsórias definitivas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para 2023
O art. 7º da Lei nº 13.576/2017 dispõe que deverão ser estabelecidas metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, de acordo com as respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A Resolução CNPE nº 13, de 8 de dezembro de 2022, definiu as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, fixando para o ano de 2023 a meta total de 37,47 milhões de CBIOs.
A Resolução ANP nº 791, publicada em 14 de junho de 2019, define os critérios para a individualização de tais metas.
Conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução ANP nº 791/2019, antes da individualização das metas anuais de cada distribuidor, foi reduzida da meta anual estabelecida pela CNPE a quantidade de CBIOs retirados definitivamente de circulação do mercado no ano anterior (2022) por partes não obrigadas ao cumprimento de metas do RenovaBio. No entanto, de 01/01/2022 até 31/12/2022, não ocorreu aposentadoria de CBIOs por partes não obrigadas ao cumprimento de metas do RenovaBio, de modo que a meta anual estabelecida pelo CNPE não sofreu nenhuma redução.
O cálculo da participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis foi realizado conforme metodologia descrita no art. 6º da Resolução ANP nº 791, de 14 de junho de 2019, considerando a comercialização de combustíveis fósseis de todas as unidades/filiais do distribuidor autorizadas pela ANP.
Conforme item 5 do Despacho ANP nº 322/2023, em virtude do Decreto nº 11.141/2022 que estabeleceu prazo até 30 de setembro de 2023 para cumprimento das metas relativas ao ano de 2022, a ANP publicou em outubro de 2023 relatório de apuração das meta de 2022.
As metas individuais compulsórias de 2023 atualizadas, incluindo as metas não cumpridas relativas ao ano de 2022, conforme determina a legislação vigente (Resolução ANP nº 791/2019, artigo 10, § 1º), foram publicadas no DOU por meio do Despacho ANP nº 1.319/2023.
Clique aqui para consultar as metas individuais compulsórias relativas ao ano de 2023 acrescidas das metas individuais não cumpridas relativas ao ano de 2022 (Despacho ANP nº 1.319, de 1º de novembro de 2023).
As metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, também podem ser consultadas no arquivo abaixo:
Metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa – 2023.
Conforme disposto no §2º do art. 6º da Resolução ANP nº 791, publicada em 14 de junho de 2019, anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. Os códigos utilizados para o cálculo da meta de 2023 foram os mesmos utilizados para o cálculo da meta do ano anterior e podem ser consultados nos arquivos abaixo: