Metas individuais compulsórias definitivas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para 2021
O art. 7º da Lei nº 13.576/2017 dispõe que deverão ser estabelecidas metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, de acordo com as respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A Resolução ANP nº 791, publicada em 14 de junho de 2019, trata dos critérios para a individualização de tais metas.
Em 29 de março de 2021, a ANP publicou o Despacho nº 351, tornando públicas as metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para o ano de 2021, aplicáveis a todos os distribuidores que comercializaram combustíveis fósseis no ano de 2020, que vigorarão até 31 de dezembro de 2021.
Posteriormente, em 24 de maio de 2021, foi publicada a Resolução ANP nº 843, de 21 de maio de 2021, que alterou a Resolução ANP nº 791/2019, para incluir hipótese de redução das metas prevista no art. 3º da Resolução CNPE nº 8/2020.
A Resolução CNPE nº 8/2020 estabeleceu como de interesse da Política Energética Nacional que as metas individuais dos distribuidores de combustíveis, sejam reduzidas na mesma proporção dos Créditos de Descarbonização retirados de circulação do mercado por outros agentes não obrigados.
Em decorrência disso, a ANP refez a individualização das metas dos distribuidores de combustíveis para o ano de 2021, calculando a participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis na comercialização de combustíveis fósseis conforme metodologia descrita no art. 6º da Resolução ANP nº 791/2019.
Em 21 de julho de 2021, a ANP publicou o Despacho nº 790, de 20 de julho de 2021, tornando públicas novas metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para o ano de 2021, aplicáveis a todos os distribuidores que comercializaram combustíveis fósseis no ano de 2020, que vigorarão até 31 de dezembro de 2021.
As metas de 2021 estão estabelecidas em unidades de Créditos de Descarbonização (CBIO), calculadas a partir da meta compulsória anual definida pela Resolução CNPE nº 8, de 18 de agosto de 2020, para o ano de 2021 de 24,86 milhões de CBIOs e, conforme Resolução ANP nº 843, de 21 de maio de 2021, reduzidas da quantidade de CBIOs retirados definitivamente de circulação do mercado, em 2020, por parte não obrigada, correspondente a 177 CBIOs, totalizando 24.859.823 CBIOs.
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As metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, também podem ser consultadas no arquivo abaixo:
Tendo em vista o disposto no § 1º, art. 10 da Resolução ANP nº 791/2019, a quantidade de CBIOs não cumprida pelas distribuidoras que não comprovaram cumprimento integral de suas metas referentes ao exercício de 2019 e 2020, foram acrescentadas às respectivas metas de 2021.
O cálculo da meta anual individual considerou os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos – SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, considerando o período janeiro a dezembro de 2020.
Conforme disposto no §2º do art. 6º da Resolução ANP nº 791, publicada em 14 de junho de 2019, anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. Os códigos utilizados para o cálculo da meta de 2021 podem ser consultados nos arquivos abaixo: