Metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa no ano de 2019
Conforme art. 7º da Lei nº 13.576/2017, as metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, foram estabelecidas de acordo com as respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
O cálculo da participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis foi realizado conforme metodologia descrita no art. 6º da Resolução ANP 791, de 14 de junho de 2019.
Em face da publicação da Resolução CNPE nº 15, de 24 de junho de 2019, a ANP publicou o Despacho nº 585, de 26 de julho de 2019, tornando públicas as metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, que vigorarão até 31 de dezembro de 2019 e que poderão ser comprovadas cumulativamente com as metas individuais compulsórias referentes ao ano de 2020, conforme link abaixo:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-585-de-26-de-julho-de-2019- 207468076
As metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, também podem ser consultadas na planilha abaixo:
Metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa – 2019.
Conforme disposto no §2º deste art. 6º, anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. Os códigos utilizados para o cálculo da meta de 2019 podem ser consultados nos arquivos abaixo: