Comprovação das metas individuais de 2023 por distribuidor de combustíveis
A ANP concluiu a apuração do cumprimento das metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa estabelecidas para o ano de 2023 conforme Despacho ANP nº 1.319, de 2023.
As metas individuais de 2023 foram calculadas pela ANP a partir da meta compulsória anual de 37,47 milhões de CBIOs estabelecida pela Resolução CNPE nº 13, de 2022.
As metas individuais compulsórias de 2023, incluindo as metas não cumpridas relativas ao ano de 2022, conforme determina a legislação vigente (Resolução ANP nº 791, de 2019, art.10, §1º), totalizaram 40,9 milhões de CBIOs.
As metas individuais de 2023 foram estabelecidas conforme aqui.
Foram aposentados 33,1 milhões de CBIOs por distribuidores de combustíveis em cumprimento às metas individuais de 2023, o que corresponde a 88% da meta estabelecida pelo CNPE para 2023 e a 81% do total das metas individuais atribuídas pela ANP, que considera a meta de 2022 não cumprida pelos distribuidores.
Dos 145 distribuidores de combustíveis com metas fixadas para o ano de 2023, tem-se a seguinte situação (*):
- 75 cumpriram integralmente a meta;
- 7 aposentaram CBIOs em quantidade igual ou superior a 85% da meta, após terem cumprido integralmente a meta anterior, caracterizando o estabelecido no § 4º do artigo 7º da Lei 13.576, de 2017 - “Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior”;
- 9 aposentaram CBIOs em quantidade inferior a 85% da meta individual e
- 54 não aposentaram CBIOs.
(*) Inicialmente, foi divulgado que 74 distribuidores cumpriram integralmente a meta e 55 não aposentaram nenhum CBIOs. Em 15/4/2024, foi feita a correção após a constatação de uma inconsistência na apuração do cumprimento da meta de um distribuidor de combustível.
A tabela completa pode ser consultada em Relatório de Cumprimento das Metas 2023.
O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.888, de 2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Importante ainda destacar que o pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte.
Até 31/03/2024, foram também aposentados 2,3 milhões de CBIOs referentes às metas individuais de 2024, cujo prazo para cumprimento é 31/12/2024, conforme artigo 4º-A do Decreto nº 9.888, de 2019.
Revogação de distribuidores inadimplentes
A ANP deu início aos procedimentos para revogação de distribuidores de combustíveis que tiveram multas aplicadas pelo não cumprimento de metas do RenovaBio e foram inscritos no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) pelo não pagamento das multas aplicadas (processo SEI 48610.206840/2024-16).